Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009283-18.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DA DEFESA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JUDICIAL NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA (DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL). DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009283-18.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009283-18.2015.8.18.0140

APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DA DEFESA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JUDICIAL NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA (DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL). DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra sentença exarada na “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” (Processo nº 0009283-18.2015.8.18.0140/9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 4622972, p. 02/34), a parte autora alega que firmou contrato de seguro com terceiro (Condomínio Edifício Fontana de Trevi), tendo sido obrigada, mediante o recebimento do prêmio, a assegurar-lhe o pagamento de seguro em decorrência de danos causados aos elevadores, sistema de câmeras e alguns componentes do sistema de segurança do condomínio segurado, conforme aviso de sinistro.

Assevera que, ao proceder à investigação técnica através de empresa especializada em regulação de sinistros elétricos, os danos causados nos equipamentos foram ocasionados pelas oscilações da energia elétrica fornecida pela Empresa requerida. Afirma que resta demonstrado o nexo de imputabilidade entre a conduta omissiva da requerida, decorrente da falha na prestação do serviço público, e os danos suportados pela autora, o que é suficiente para caracterizar o dever de indenizar (art. 927, do Código Civil).

Sustenta que 1) se aplica o Código de Defesa do Consumidor em favor da Seguradora, a qual se sub-roga nos direitos e ações do segurado, 2) a ré é responsável civil e objetivamente pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), e, 3) a Empresa demandada infringiu a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), devendo responder pelo risco da atividade.

Enfim, requer a procedência da ação, invertendo-se o ônus da prova, condenando a parte demandada no pagamento da importância de trinta mil reais (R$ 30.000,00), acrescida de correção monetária, bem como no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 4622973, p. 130/148 e Id 4622974, p. 01/06), a Empresa demandada suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, argui 1) a inaplicabilidade do CDC, 2) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, 3) a Seguradora requerente e o imóvel segurado não apresentaram, à época, nenhum registro de dano junto à Empresa requerida, conforme exigido pela ANEEL, nem há registro de boletim de ocorrência do caso, o que impossibilitou a Eletrobrás de averiguar, em tempo, o problema, 4) o Condomínio segurado é atendido através de “Substação particular”, sendo o proprietário responsável por todos os custos necessários para a sua operação, manutenção e conservação, 5) não foram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, e, consequentemente, para a imposição de condenação, 6) a sua responsabilidade, segundo a ANEEL, limita-se até o ponto de distribuição, ou seja, na conservação e funcionamento correto dos equipamentos externos a unidade consumidora, e, 7) incumbe à parte autora juntar aos autos, no mínimo, três (03) orçamentos emitidos por empresas idôneas, a fim de se apurar os valores de mercados das peças e equipamentos.

Por último, caso não acolhida a preliminar, requer o indeferimento dos pedidos iniciais, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios.

A Seguradora requerente apresentou réplica à contestação impugnando as matérias suscitadas pela parte requerida, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide (Id 4622974, p. 39/79).

Na sentença recorrida (Id 4623002), julgando antecipadamente a lide, o d. Magistrado de 1º Grau declarou improcedente o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Nas razões da apelação (Id 4623005), a Seguradora autora argui que 1) a Empresa apelada não demonstra a qualidade do produto fornecido, sendo insuficiente os documentos apresentados na contestação, eis que não mencionam a existência de quaisquer tipos de oscilações, 2) reitera a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela apelante e a falha na rede elétrica da apelada, 3) o laudo apresentado na origem não deve ser considerado unilateral, eis que elaborado por empresa independente, imparcial e estranha ao litígio, 4)a apelada não impugnou especificamente as provas juntadas aos autos, limitando-se a alegar genericamente a não caracterização da sua responsabilidade, 5) a sua hipossuficiência técnica é irrefutável, tendo a concessionária maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao alegado na inicial, sendo a mesma a única capaz de comprovar que não houve oscilações, picos de tensão e/ou sobrecarga de energia nas unidades consumidoras, 6) não cabe a alegação de necessidade de perícia direta e cerceamento de defesa, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 51, IV, do CDC, 7) é impossível a produção de prova diabólica, 8) é desnecessária a realização de perícia, sendo impositivo o deferimento da inversão do ônus da prova, e, 9) é desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo.

Ao final, pleiteia o total provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente a ação originária, condenando a apelada a ressarcir a apelante nos exatos termos da inicial.

Nas contrarrazões recursais (Id 4623011), a Empresa recorrida, reiterando os fundamentos lançados na contestação, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4653303) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5348438).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão consiste na análise da existência, ou não, nexo causal entre o dano sofrido por terceiro segurado e eventual ato ilícito/danoso praticado pela Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em decorrência do qual a Seguradora recorrente fora obrigada a pagar seguro.

É incontestável, na lide em apreço, a possibilidade de a Seguradora ter o direito de ser ressarcida judicialmente pelos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, conforme prevê expressamente o disposto no art. 786, do Código Civil, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

…………………………………………………..

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Tal entendimento, inclusive, fora objeto de enunciado sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Súmula nº 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Partindo-se dessa premissa de que a Seguradora apelante realizou o pagamento do seguro pleiteado pelo Condomínio em decorrência do sinistro ocorrido em razão de danos causados em objetos a ele pertencentes em decorrência de alegadas sobrecargas de tensão elétrica, é inegável que a mesma se sub-rogou nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo Condomínio.

Impõe-se, na espécie, averiguar se o Condomínio segurado, cujos direitos foram transferidos para a Seguradora apelante, sofrera, ou não, danos em decorrência da atividade exercida pela Empresa fornecedora de serviço público apelada.

Na hipótese dos autos, destaca-se que a relação existente entre o Condomínio segurado e Empresa prestadora de serviço público demandada era de consumo, haja vista que o dano imputado à segunda decorreu de suposta má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Conforme “Relatório Final de Apuração” (Id 4622972, p. 70/87) apresentado pela Seguradora recorrente, fora constatada a ocorrência de danos em “dois elevadores, a algumas câmeras de segurança e aos sensores de alarme do condomínio segurado”, tudo em razão de “sobrecargas de tensão que assolou a rede de abastecimento de energia”, conforme laudos técnicos emitidos pelas empresas “Otis Elevadores” e “Motores e Cia”. Segundo consta no citado relatório, o Síndico então responsável pelo Condomínio segurado relatou que o evento (“forte oscilação de energia na rede de abastecimento do condomínio”) ocorrera “por volta das 22:30 horas”, do dia “06 de Março de 2013”.

Inobstante a alegação de que o dano decorreu de oscilação/sobrecarga da energia elétrica, a Empresa recorrida se limitou a arguir, genericamente, que o Condomínio segurado e a Seguradora não se desincumbiram do ônus de requerer administrativamente o ressarcimento, muito menos de registrar os danos nos equipamentos descritos na inicial, impossibilitando-a de averiguar, em tempo, o problema.

É fato que para a obtenção do ressarcimento em decorrência de dano causado pela alegada má prestação do serviço, não se exige o prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Ademais, os demais argumentos lançados na contestação e nas contrarrazões recursais, a exemplo da existência de problemas internos nas instalações elétricas da unidade consumidora (ausência de aterramento, não obediência às normas dispostas na NBR 5410, distorções da rede elétrica interna), além de serem genéricos, não são suficientes para refutar a alegação de ocorrência de oscilação/sobrecarga na energia elétrica.

É digno de nota que, o d. Magistrado singular, quando da instrução do feito originário, proferiu decisão (Id 4622983) invertendo, fundamentadamente, o ônus da prova para impôr à parte demandada, ora apelada, o ônus de comprovar a ocorrência, ou não, de oscilação no fornecimento da energia elétrica na data e horário descritos na inicial.

Em que pese a existência da referida decisão exarada pelo r. Juízo a quo, a Empresa apelada, devidamente intimada, manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar a não ocorrência do defeito na prestação do serviço alegada na inicial.

Destaca-se, ainda, que, além da inércia no cumprimento do ato decisório, contra o mesmo não houve impugnação. No entanto, inobstante tais circunstâncias, o d. Magistrado singular, contraditoriamente, entendeu ser desnecessário se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), passando a decidir que caberia à parte autora (Seguradora) preservar os bens danificados para fins de apuração da responsabilidade civil da Empresa fornecedora de energia elétrica.

Ocorre que em nenhum momento da instrução processual, fora oportunizado à Seguradora o direito de se manifestar acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova, e, muito menos, fora-lhe oportunizado o direito de se defender acerca do ônus que lhe fora imposto na sentença, no sentido de que caberia à mesma preservar os bens danificados para fins de apuração da responsabilidade civil suscitada.

Revela-se, pois, a ocorrência de inequívoca nulidade processual, eis que constatada a violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

É objetiva a responsabilidade civil da Empresa concessionária de serviço público em decorrência da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Para a configuração da citada responsabilidade é necessária a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço (ato ilícito), independente de culpa, do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente para que seja reconhecido o dever de indenizar.

No caso é inquestionável a ocorrência do dano, haja vista que a Seguradora apelante fora acionada para garantir o pagamento de “Danos Elétricos” em equipamentos pertencentes ao Condomínio segurado, e, em que pese haver indícios da ocorrência de oscilação/sobrecarga de tensão na rede elétrica na data da ocorrência do fato danoso, a Empresa demandada, ciente da inversão do ônus da prova (Id 4622983), não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

É inquestionável, na lide em apreço, que a Fornecedora do serviço público detém todas as condições técnicas necessárias para se aferir se, na data e horário alegados, houve, ou não, oscilação/sobrecarga de energia, capaz de provocar o dano comprovadamente ocorrido, conforme arguido na inicial. Contudo, apesar de haver sido oportunizado prazo para a mesma se desincumbir de tal ônus, permaneceu inerte, tal como já afirmado.

Assim, configurado o dano, o ato ilícito (má prestação do serviço) e o nexo causal, outra saída não há senão impor à Empresa apelada o dever de pagar a quantia indenizatória pretendida na inicial, correspondente à importância segurada.

Ademais, não há evidências nos autos de que exista qualquer excludente de responsabilidade capaz de afasta o dever de reparar o dano suportado pela Seguradora sub-rogada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta para, modificando a sentença recorrida, condenar a Empresa demandada no pagamento da importância reclamada a título de ressarcimento, equivalente a trinta mil reais (R$ 30.000,00), acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil), contabilizado na ordem de um por cento (1%) ao mês, e correção monetária, a partir da data do desembolso do seguro, eis que se trata do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), invertendo-se, enfim, o ônus da sucumbência.

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0009283-18.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022