Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-79.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-79.2021.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-79.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: EVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-79.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RECORRIDO: EVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foram feitos descontos indevidos no seu benefício, o valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os quais ocorrem na Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no entanto, ela não solicitou nenhum cartão de crédito à requerida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para decretar o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e condenou a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, determinou, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo (contrato nº 11823411), qual seja, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), (ID nº 5871432).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a demandante firmou junto ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado e como o réu só cobrou do autor somente o que foi pactuado, não houve má-fé, assim, a restituição deve ser feita da forma simples, bem como não houve configuração de danos morais, questiona o valor atribuído aos danos morais. (ID nº 5871437).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800029-79.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO

Publicação

22/11/2022