TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-79.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: EVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-79.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: EVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foram feitos descontos indevidos no seu benefício, o valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os quais ocorrem na Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no entanto, ela não solicitou nenhum cartão de crédito à requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para decretar o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e condenou a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, determinou, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo (contrato nº 11823411), qual seja, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), (ID nº 5871432).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a demandante firmou junto ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado e como o réu só cobrou do autor somente o que foi pactuado, não houve má-fé, assim, a restituição deve ser feita da forma simples, bem como não houve configuração de danos morais, questiona o valor atribuído aos danos morais. (ID nº 5871437).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2022
0800029-79.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuEVANGELINA HOZANA DA CONCEICAO
Publicação22/11/2022