Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000116-65.2011.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000116-65.2011.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DINAR FERREIRA GOMES


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5788192 – págs. 25/45) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 5788192 – págs. 13/22), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por DINAR FERREIRA GOMES, ora apelada.


Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que proferiu decisão determinando a redistribuição do feito (ID 7148829), por entender que este Relator é prevento em razão do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002738-0, submetido a relatoria do meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, com fundamento no art. 930 do CPC e 145 do RITJPI.


Acerca do instituto da prevenção, estabelecem os arts. 930, do CPC, e 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)


Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:


Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011). (grifei).


No caso em exame, em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que embora meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo Des. Fernando Carvalho Mendes, tenha sido o relator do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002738-0, existe recurso anterior interposto nos autos do processo originário, qual seja, Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002501-1, cuja relatoria atual compete ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.


Desse modo, considerando o disposto no art. 930 do CPC, que estabelece que a prevenção é fixada com base no primeiro recurso protocolado no Tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, o processamento do presente feito cabe ao relator do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002501-1, é dizer, ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.


Logo, o presente recurso deve ser redistribuído ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, atual relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal de Justiça, oriundo do processo de origem.


Por fim, em caso de discordância com o entendimento ora exposto, servem essas razões de fundamento para eventual conflito negativo de competência.


É o quanto basta.


Por essas razões, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000116-65.2011.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000116-65.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DINAR FERREIRA GOMES

Publicação

23/10/2022