Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813135-75.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos, pois não houve previsão expressa de capitalização. 2. O STJ já determinou que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula nº 541), contudo, in casu, não houve essa previsão, porque não há nos contratos a indicação da taxa de juros anual. 3. Ante a sucumbência recíproca, é cabível a fixação dos honorários também em favor do causídico da Ré. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813135-75.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813135-75.2019.8.18.0140

Apelante: BANCO LOSANGO S.A.

Advogado: Andre Nieto Moya (OAB/SP nº 235.738)

Apelado: ALDO MARTINS DANTAS

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos, pois não houve previsão expressa de capitalização.

2. O STJ já determinou que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula nº 541), contudo, in casu, não houve essa previsão, porque não há nos contratos a indicação da taxa de juros anual.

3. Ante a sucumbência recíproca, é cabível a fixação dos honorários também em favor do causídico da Ré.

4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO LOSANGO S.Aem face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ALDO MARTINS DANTAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

apelação cível: irresignada, a , ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) válida a capitalização de juros; ii) não é cabível a repetição do indébito; iii) em caso de manutenção da sentença, os honorários devem ser fixados de forma proporcional, porquanto houve procedência apenas parcial dos pedidos. Requereu, pois, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade ou não de capitalização dos juros e de repetição do indébito; ii) os honorários.


É o relatório.



VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2 DO MÉRITO


No mérito, a parte Apelante discute, essencialmente, i) a possibilidade ou não de capitalização dos juros e de repetição do indébito e ii) os honorários.

Passo ao exame de tais questões.

No que concerne ao direito da Apelada de, em tese, pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).

Assim sendo, ao menos em tese, a Apelada possui o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.

Quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros e à taxa de juros remuneratórios praticada, verifico que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, uma do Supremo Tribunal Federal e a outra do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


STF – Súmula nº 596


As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


STJ – Súmula nº 539


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.

Frise-se, ademais, que, quanto à MP nº 2.170-36/2001, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano” (STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016).

Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).

Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:


a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente e reputada constitucional pelo STF;

– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;

– e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.


Observe-se que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ possui o entendimento, pacificado na súmula nº 541 de sua jurisprudência, de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Fixadas essas premissas, observa-se que, nos contratos impugnados, não houve a pactuação expressa da capitalização, mormente porque não houve a previsão da taxa de juros anual, somente a mensal, sendo possível se concluir que a parte consumidora não tinha ciência da incidência de juros compostos.

Isto posto, mantenho a sentença nesse ponto.
No que toca à repetição indébito, observa-se que, embora o Apelante argumente que não deve ser aplicado o art. 42 do CDC, o qual determina a repetição em dobro, na própria sentença o juízo a quo já afastou a incidência, pois determinou a aplicação da repetição de forma simples. Outrossim, a determinação de repetição do indébito é decorrente da vedação do enriquecimento ilícito, de modo que, sendo indevida a cobrança realizada pela Ré, os valores cobrados ilegalmente devem ser restituídos.
Por fim, no que concerne aos honorários, entendo que, de fato, houve sucumbência recíproca, pois o pedido de danos morais foi indeferido. 
Por essa razão, dou provimento, no ponto, ao recurso, a fim de fixar honorários também em favor da parte Ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais negados (R$ 10.000,00), obrigação esta, contudo, que fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.


4 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para fixar honorários também em favor da parte Ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais negados (R$ 10.000,00), obrigação esta que, contudo, fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


 É como voto.


              Teresina – PI, data e assinatura no sistema.


DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau







 

Detalhes

Processo

0813135-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

ALDO MARTINS DANTAS

Publicação

16/11/2022