Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826198-36.2020.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0826198-36.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0826198-36.2020.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ELVIRA PEREIRA DA CUNHA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.

     

  1. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”.

  2. Recurso não provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0826198-36.2020.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: ELVIRA PEREIRA DA CUNHA MACHADO 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

mcgn

 

Trata-se de remessa necessária de sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELVIRA PEREIRA DA CUNHA MACHADO, ora requerente, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, ora requerido.

Em resumo, entendendo que a requerente apresentou exames e relatórios médicos que comprovam a enfermidade noticiada na inicial e a prescrição do tratamento domiciliar, corroborada, inclusive, pelo parecer do NAT-JUS, deu o magistrado da causa parcial procedência ao pedido inicial, para tornar definitiva a liminar já deferida nos autos, determinando que o requerido forneça acompanhamento por meio de fisioterapia e fonoterapia domiciliar, enquanto for necessário, com a ressalva de que deve haver renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, a serem apresentados ao executor da medida. Cuidou, ainda, de condenar o requerido no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo não provimento da remessa necessária, por entender que, da leitura dos documentos acostados aos autos, em especial do relatório médico de ID 4776145 e da prescrição de ID 4776146, restou devidamente comprovada a necessidade de realização do tratamento vindicado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, o cerne da questão sub judice versa sobre o dever do requerido de custear tratamento domiciliar (“home care”), de acordo com prescrição médica.

Conforme se extrai dos autos, a requerente pleiteia, na qualidade de segurada do plano de saúde IASPI, o fornecimento de tratamento domiciliar - em regime “home care” -, para realização de fisioterapia respiratória e motora, além de fonoterapia.

O requerido, por sua vez, justifica a negativa de fornecimento do tratamento domiciliar alegando que, além de não possuir responsabilidade pela realização de procedimentos não inclusos no seu rol de cobertura, o serviço “home care” teria sido suspenso temporariamente por falta de recursos para arcar com os seus altíssimos custos.

Ocorre que, pelos documentos anexados aos autos, constata-se que a requerente, idosa de 77 (setenta e sete) anos de idade, se submeteu, no dia 11/09/2020, a uma cirurgia torácica de emergência, e, após o referido procedimento, ficou “acamada” e com limitação de movimento, tendo recebido a orientação médica de realizar tratamento domiciliar, com fisioterapia e fonoterapia.

Sobre o tema, em situações semelhantes, os Tribunais pátrios têm deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar essencial para a garantia da saúde do segurado, como se observa do seguinte julgado, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

No tocante, especificamente, ao “home care”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015)

Assim, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento no sistema “home care” para garantir a saúde da requerente, não podem ser acolhidas as alegações apresentadas pelo requerido, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com parecer ministerial, pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0826198-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELVIRA PEREIRA DA CUNHA MACHADO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

20/11/2022