PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0813646-39.2020.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
2ª Apelada: FUNDAÇÃO ESTADUAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH
Advogado: Igor Ribeiro Cavalcante (OAB/PI nº 8.769)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5873628, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO ESTADUAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH.
Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento interposto em face dos mesmos autos de origem, o qual foi autuado e distribuído sob o número :0751207-87.2021.8.18.0000 (Id 5873609), em 09/02/2021, sob a Relatoria do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, perante a 4ª Câmara de Direito Público.
Vieram os autos conclusos.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, em razão da prevenção constatada, desta feita perante a 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de outubro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0813646-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
Publicação18/10/2022