Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0813646-39.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0813646-39.2020.8.18.0140

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

2ª Apelada:  FUNDAÇÃO ESTADUAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH 

Advogado: Igor Ribeiro Cavalcante (OAB/PI nº 8.769)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5873628, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO ESTADUAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH.

Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento interposto em face dos mesmos autos de origem, o qual foi autuado e distribuído sob o número :0751207-87.2021.8.18.0000 (Id 5873609), em 09/02/2021, sob a Relatoria do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, perante a 4ª Câmara de Direito Público.

Vieram os autos conclusos.

O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:


Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, em razão da prevenção constatada, desta feita perante a 4ª Câmara de Direito Público.

Cumpra-se.

 Teresina, 18 de outubro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

       





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813646-39.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0813646-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

Publicação

18/10/2022