TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000275-72.2017.8.18.0099
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: TEODORIA MARIA DA CONCEICAO ABRANTES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000275-72.2017.8.18.0099
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: TEODORIA MARIA DA CONCEICAO ABRANTES
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, que não recebeu o valor do empréstimo e não realizou o negócio jurídico de maneira válida.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, pelo que declarou nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenou o réu à devolução dobrada dos valoRes indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção da Justiça Federal com juros de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTB; condenou o réu a pagar a autora a importância de R$ 2.200,00 a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção da Justiça Federal com juros de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTB.
Razões do recurso sustentando: ausência de condição da ação- falta de interesse de agir; prescrição; descabimento dos danos alegados; inexistência de dano- restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; devolução do valor do empréstimo; ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, faz-se necessário esclarecer que é desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019). Grifo nosso.
In casu, o último desconto ocorreu em novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em 14.07.2017.
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrido, é do banco recorrente o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrente.
Destarte, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento, pelo recorrido, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrido tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrente proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente e que não foram alcançados pela prescrição.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser mantida a condenação em R$ 2.200,00, valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 08/12/2022
0000275-72.2017.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEODORIA MARIA DA CONCEICAO ABRANTES
Publicação13/12/2022