TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753324-17.2022.8.18.0000
RECORRENTE: WANDERSON DA SILVA LIMA, JEAN WANDERSON DOS SANTOS DA HORA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AMBICIONADO, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCIDOS III E IV, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JEAN WANDERSON DOS SANTOS DA HORA e WALLISON DA SILVA LIMA contra a decisão que os pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Cóigo Penal, contra a vítima Marllison Flalbert Santana Araújo, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Nas suas razões, postula a Defesa, em síntese, a impronúncia dos denunciados, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal (Núm. 6805860 – Págs. 23/38).
A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo (Núm. 6805864 – Págs. 27/29).
Apresentadas as Contrarrazões (Núm. 6805860 – Págs. 40/45), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal, oportunidade na qual a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Núm. 8340900 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JEAN WANDERSON DOS SANTOS DA HORA e WALLISON DA SILVA LIMA contra a decisão que os pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, contra a vítima Marllison Flalbert Santana Araújo, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 01 de janeiro 2014, por volta das 00:10 horas, os acusados com vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficaz no sentido de realização da ação, munidos de arma de fogo, agindo com animus necandi, por motivo torpe, de forma cruel e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram a vítima MARLLISON FLALBERT SANTANA ARAÚJO, em plena via pública, qual seja a rua sobradinho, Vila Jerusalém, na Zona Sul desta Capital.
Segundo narra o presente inquérito policial, a vítima se encontrava na companhia de amigos, próximo a um estabelecimento comercial, conhecido como “Bar Baixinho”, comemorando a virada do ano 2013/2014, quando o bando formado pelos acusados, o qual é comandado por CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA, vulgo “CLEITON ZÉ OU ZÉ”, adentraram a rua Sobradinho, já efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima.
No momento dos disparos haviam inúmeras pessoas na rua em comemoração a passagem de ano, as quais se dispersaram ao perceberem os disparos, sendo a vítima atingida, caindo lesionado ao solo, momento no qual os acusados se aproximaram desta, executando-a com múltiplos disparos de arma de fogo, conforme descreve com riqueza de detalhes o Laudo de Exame Cadavérico, inserto às fls.07/08 do inquérito policial.
Apurou-se que a motivação para o homicídio seria uma rivalidade existente entre grupos distintos na Vila Jerusalém que disputam o tráfico de entorpecentes na região, sendo um deles comandado pelo acusado CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA, vulgo “CLEITON ZÉ OU ZÉ” e o outro comandado por MAYCON HUMBERTO DE SOUSA SILVA, este irmão da vítima MARLLISON FLALBERT SANTANA ARAÚJO.
Verificou-se ainda durante as investigações, que além da rivalidade pelo controle tráfico, o delito também tivera como motivação o desejo de vingança do acusado CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA, vulgo “CLEITON ZÉ OU ZÉ”, contra o grupo rival, em virtude de uma suposta denúncia efetuada pela avó da vítima a sra. Francisca Maria de Sousa Silva, para a polícia Militar, de que o acusado seria traficante de drogas, motivo pelo qual ameaçou de morte os familiares desta.
Consta ainda, que após matar a vítima, os acusados evadiram-se do local do crime.(...)”
No caso em questão, busca a Defesa, a impronúncia dos recorrentes, sob o fundamento de que não há indícios suficientes da autoria ou participação dos mesmos. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Quanto à decisão de pronúncia, cabe transcrever o disposto no §1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita.
Desta forma, não restam dúvidas de que a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto à autoria, caso contrário estaria se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.
Pois bem.
A tese apresentada pela Defesa dos réus quanto à negativa de autoria, aduzindo que não há indícios incontestes que apontem para o envolvimento dos acusados no delito descrito na denúncia não merece prosperar.
In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência (Núm. 6805834 – Pág. 19); laudo cadavérico (Núm. 6805834 – Págs. 27/29); bem como dos testemunhos colacionados aos autos.
O informante Jefferson Alexandre de Sousa Barros em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que estava próximo ao local do crime, que viu todos os acusados armados e logo começaram a efetuar os disparos contra a vítima que ainda tentou correr, mas não conseguiu; que ficou sabendo por sua avó que Cleiton a teria a ameaçado, por culpar a mesma de tê-lo entregado para a polícia por tráfico de drogas.
A informante Francisca Maria de Sousa - avó da vítima, asseverou que todos os acusados passaram armados, em frente a sua residência, antes da ocorrência do delito.
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Como se vê, existe indicativo de que os acusados ceifaram a vida da vítima Marllison Flalbert Santana Araújo, mediante disparos de arma de fogo.
Assim sendo, embora a Defesa tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que pronunciou os acusados, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Necessário relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.
Dito isso, entendo inviável a despronúncia dos recorrentes, pois não há nos autos elementos que a autorizem, aplicando-se ao presente caso o princípio do in dubio pro societate.
De igual forma, não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que o delito em questão fora supostamente cometido sem dar chances de defesa à vítima e com requintes de crueldade.
Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com requintes de crueldade, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 11/02/2023
0753324-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWANDERSON DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023