TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023539-63.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Jacinto Teles Coutinho (OAB/PI nº 20.173) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE MEDIDAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não restam dúvidas de que quando houver grave vulneração a direitos e garantias fundamentais salvaguardado pela Constituição Federal pelo não desenvolvimento de políticas públicas, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar o Poder Executivo Estadual obrigação de fazer, não se cogitando, nesse sentido, ofensa ao princípio da separação de poderes. 2. Quanto à alegativa de necessidade de previsão orçamentária para o implemento de políticas públicas, não deve prosperar, uma vez que a questão é de extrema relevância jurídica, econômica e social de questão constitucional em razão da supremacia da dignidade da pessoa humana. 3. De acordo com o STF, “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.” STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). 4. No aludido recurso extraordinário, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Corte assentou que, segundo o §6º do art. 37 da CF/1988, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões específicas, isto é, pelas suas omissões quando existente obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso. 5. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, o qual fora discutido as mesmas questões da presente ação, uma vez que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas para usá-las, bastando que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios. 6. Sobre os limites de prestar assistência e a observância à teoria da reserva do possível, tal tese não deve ser utilizada pelo Estado para se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Mesmo porque, não constam dos autos comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado, inexistindo, assim, barreira para a determinação de política pública nos planos orçamentários. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do apelo, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau. Sem custas e honorários”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pela Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, ora Apelado.
Na sentença vergastada, ID. 4379124, o Magistrado primevo julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial e confirmou a liminar determinando ao requerido que realize as obrigações de fazer consistentes em: a) Fornecer materiais e equipamentos para uso dos agentes penitenciários, imunização dos presos e dos servidores e a limpeza periódica dos estabelecimentos penitenciários; b) Apresentar os relatórios de inspeção e de lista completa dos servidores da Secretaria da Justiça aptos a se aposentar até janeiro de 2016.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o apelo ID. 4379127 arguindo a ilegitimidade ativa da associação autora, insuficiência de previsão estatutária genérica, desnecessidade de imposição de obrigações em juízo e necessidade de previsão orçamentária, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a improcedência da demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, a associação apelada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da associação e, no mérito, pelo desprovimento da apelação do Estado, mantendo a sentença apelada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – PRELIMINARMENTE
II.2 – Ilegitimidade ativa ad causam
Em sede de apelação, o Estado alega ilegitimidade ativa da Associação apelada em razão de falta de autorização específica dos filiados para a propositura da ação, arguindo ainda que a previsão estatutária genérica não é meio hábil a conferir representatividade à entidade, sobretudo porque suas finalidades institucionais são exageradamente imprecisas.
O STJ entende que a autorização assemblear é prescindível, sendo possível o ajuizamento da presente demanda em prol dos direitos de seus filiados, nos termos do RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa pelo estado apelante.
III – DO MÉRITO
Primeiramente, o Estado apelante entende que a imposição de obrigações em juízo é desnecessária frente às providências que vêm sendo providenciadas pelo Estado através da Secretaria de Justiça, relacionando, na oportunidade, todas as ações autorizadas pelo Governo Estadual, pleiteando a improcedência da ação por tais razões.
Por outro lado, entendo que a imposição de obrigações que já estão sendo providenciadas não traz prejuízos à parte apelante que comprove o comprometimento e a concretização de tais ações.
Tampouco, não vislumbrei ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo a cumprir o programa constitucional.
Nos autos restou claramente comprovado que a ação busca dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos e servidores penitenciários o respeito à sua integridade física e mental.
O STF já decidiu o fundamento em sede de repercussão geral, nos seguintes termos:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (STF - RE: 592581 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2016)
Não restam dúvidas de que quando houver grave vulneração a direitos e garantias fundamentais salvaguardados pela Constituição Federal pelo não desenvolvimento de políticas públicas, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar o Poder Executivo Estadual obrigação de fazer, não se cogitando, nesse sentido, ofensa ao princípio da separação de poderes.
Quanto à alegação de necessidade de previsão orçamentária para o implemento de políticas públicas, não deve prosperar, uma vez que a questão é de extrema relevância jurídica, econômica e social de questão constitucional em razão da supremacia da dignidade da pessoa humana.
De acordo com o STF, “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.” STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
No aludido recurso extraordinário, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Corte assentou que, segundo o §6º do art. 37 da CF/1988, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões específicas, isto é, pelas suas omissões quando existente obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, o qual fora discutido as mesmas questões da presente ação, uma vez que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas para usá-las, bastando que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios. Ou seja, independentemente de previsão orçamentária ou da consideração de outras demandas governamentais prioritárias, a presente demanda trata de questões de extrema relevância e repercute diretamente sobre os interesses da União.
Sobre os limites de prestar assistência e a observância à teoria da reserva do possível, tal tese não deve ser utilizada pelo Estado para se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Mesmo porque, não constam dos autos comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado, inexistindo, assim, barreira para a determinação de política pública nos planos orçamentários.
Esse é o posicionamento do STJ. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 2. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior. 3. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia observou, na carceragem da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, a ausência de condições para que os presos tomassem banho de sol ou recebessem visitas, e a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 4 (quatro) detentos em 2 (duas) celas, abrigava 19 (dezenove) reclusos à época dos fatos, o que vinha causando frequentes rebeliões. 4. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada no DEAM de Goiânia. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 42051 GO 2013/0108841-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)
IV – CONCLUSÃO
Nesse sentido, conheço do apelo, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0023539-63.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022