TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804319-48.2021.8.18.0039
APELANTE: ETEVALDO DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELADA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETEVALDO DE CASTRO ARAÚJO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Pacote de Serviços” por ele não contratada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro de todos os valores debitados e, indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 6597369 – Pág. 1/15, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 6597371 – Pág. 1/4.
Réplica, Num. 6597378 – Pág. 1/6.
Por sentença, Num. 6597379 – Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Num. 6597383 – Pág. 1/9, ratificando todos os termos da inicial, afirmando a ausência de comprovação da contratação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 6597387 – Pág. 1/12, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 7076834 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Proposta / Contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 6597371 – Pág. 1/4.
Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)”
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato, como bem entendeu o douto juízo singular.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
ARBITRO os honorários advocatícios no patamar de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §º 11, do CPC, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0804319-48.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorETEVALDO DE CASTRO ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022