
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
MEDIDA CAUTELAR Nº 0714499-09.2019.8.18.0000.
Requerente : GABRIELA PINHEIRO BARBOSA.
Advogada : Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821).
Requerido : ALUÍZIO NAPOLEÃO DE FREITAS RÊGO NETO.
Advogado : Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100/90).
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM JULGAMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por GABRIELA PINHEIRO BARBOSA, pretendendo reverter os efeitos do acórdão de julgamento proferido nos autos do AI nº 0712812-31.2018.8.0000, contra ALUÍZIO NAPOLEÃO DE FREITAS RÊGO NETO.
Espontaneamente, o Requerido se manifestou em id nº 958781, pugnando, em suma, pela extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC.
Encaminhados os autos ao MPS, este emitiu parecer de mérito (id nº 6238767), opinando pela rejeição do pleito de tutela cautelar, em razão de perda do objeto.
Suficientemente relatados, DECIDO.
Ab initio, cumpre ressaltar que este Relator já se manifestou anteriormente acerca da pretensão da Requerente nos autos do AI nº 0712812-31.2018.8.0000, quando da análise do pedido de reconsideração do acórdão de julgamento do referido recurso, da qual decidi pelo INDEFERIMENTO do pleito, sob os seguintes termos, ipsis litteris:
“(...)
Porém, antes de qualquer manifestação acerca do mérito dos Embargos Declaratórios foram os autos remetidos conclusos ao meu Gabinete, com pedido de reconsideração formulado pela Agravada, na tentativa de alterar, por via oblíqua, o acórdão que manteve o direito de visitação do Agravante à sua filha menor, nos termos do acordo consensual firmado na Ação de Divórcio (Id. Nº 780691)
Cotejando o pleito formulado pela Agravada, com as provas trazidas à colação nestes autos, não vislumbro, pelos mesmos fundamentos já expendidos no acórdão, que os argumentos deduzidos, em sede de pedido de reconsideração, tenham como fito alterar os termos do acordo firmado, entre as partes, para regulamentação do direito de visita à filha menor, pretensão que extrapola os limites cognitivos do Agravo de Instrumento, no qual se afere, exclusivamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Ademais disso, o pedido de reconsideração atravessado nestes autos, além de descabido tecnicamente, se revela fora de contexto, uma vez que a Agravada invoca a superveniência de fato novo apto a modificar a regulamentação do direito de guarda, cuja competência não é deste Relator, mas, sim, da Instância a quo, isto é, o acolhimento do pleito implicaria em clara supressão de Instância.
Assim, à falência de elementos fático-jurídicos a demonstrarem a necessidade de reforma da decisão agravada, não há como deferir o pleito da Agravada, pois, a mera alegação de necessidade de reconsideração do despacho atacado, não se revela suficiente para ensejar a modificação da decisão colegiada.
Diante disto, INDEFIRO o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.”
Desse modo, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão supracitada, haja vista que além da Requerente ter incorrido em inovação da matéria, com o levantamento de fato novo não apreciado pelo Juiz a quo, denota-se a patente impossibilidade de utilização do instituto da Medida Cautelar no presente caso, tendo em vista que a Reclamante se utiliza da via processual como sucedâneo recursal, por demonstrar mero inconformismo com o acórdão prolatado nos autos do AI, sendo, portanto, inviável tal medida.
Ademais, ainda que fosse possível a apreciação da pretensão da Requerente por esta via processual, em consulta aos autos do AI nº 0712812-31.2018.8.0000, depreende-se que o mesmo já foi devidamente arquivado em 06/05/2021, de modo que a análise meritória da presente Cautelar que objetiva modificar a decisão proferida pelo colegiado daquele recurso, resta prejudicada pela superveniente carência de interesse processual, consubstanciado, assim, na perda de objeto do pleito cautelar.
Portanto, em consonância com o parecer do MPS (id nº 6238767), INDEFIRO a MEDIDA CAUTELAR, ao tempo em que JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a superveniente ausência de interesse processual, nos moldes dos arts. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0714499-09.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorGABRIELA PINHEIRO BARBOSA
RéuALUIZIO NAPOLEAO DE FREITAS REGO NETO
Publicação18/10/2022