
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800534-33.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA REIS SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA REIS SILVA, ora apelante, contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o processo, por entender que a pretensão da apelante estaria prescrita, em virtude do prazo trienal previsto no Código Civil, condenando-a no pagamento das custas e de honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.
Frise-se de logo que, mesmo recorrendo tempestivamente, a apelante incorre no erro de valer-se de argumento distanciado dos fundamentos da sentença.
Basta dizer que, desatenta, lança as razões recursais aduzindo a invalidade do contrato em debate por não ter o apelado atendido ao que o Código Civil exigiria para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta. Incorre, portanto, em flagrante e irremediável contrariedade ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Relator
0800534-33.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA REIS SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/10/2022