Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800534-33.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0800534-33.2019.8.18.0109

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]

APELANTE: MARIA REIS SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA REIS SILVA, ora apelante, contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o processo, por entender que a pretensão da apelante estaria prescrita, em virtude do prazo trienal previsto no Código Civil, condenando-a no pagamento das custas e de honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.

Frise-se de logo que, mesmo recorrendo tempestivamente, a apelante incorre no erro de valer-se de argumento distanciado dos fundamentos da sentença.

Basta dizer que, desatenta, lança as razões recursais aduzindo a invalidade do contrato em debate por não ter o apelado atendido ao que o Código Civil exigiria para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta. Incorre, portanto, em flagrante e irremediável contrariedade ao chamado princípio da dialeticidade.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

                                                        Relator


 

Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-33.2019.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800534-33.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA REIS SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/10/2022