Acórdão de 2º Grau

Concessão 0826940-32.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – GENITORA DO DE CUJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DIREITO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO RECONHECIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício de pensão por morte é um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar, assim como o fato gerador se dá com o óbito do servidor na ativa ou aposentado, e tem como requisitos a condição de segurado e a dependência econômica. 2. Acerca da preliminar arguida, entendo que se confunde com o mérito, motivo pelo qual deve ser analisada em momento oportuno. 3. Os documentos acostados aos autos são suficientes para resolver o mérito da questão, motivo pelo qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com base nos fundamentos do artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. 4.1. Está comprovada a condição de segurada nos termos dos artigos 121 e 123 da Lei nº 13/04. 4.2 Está comprovada, também, a dependência econômica exigida no artigo 123-A da Lei nº 13/04. 4.3. Preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à mãe do servidor falecido. 5. A parte Apelante faz jus à quitação das parcelas retroativas. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826940-32.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826940-32.2018.8.18.0140

APELANTE: HELENA MOURA DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – GENITORA DO DE CUJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DIREITO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO RECONHECIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício de pensão por morte é um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar, assim como o fato gerador se dá com o óbito do servidor na ativa ou aposentado, e tem como requisitos a condição de segurado e a dependência econômica.

2. Acerca da preliminar arguida, entendo que se confunde com o mérito, motivo pelo qual deve ser analisada em momento oportuno.

3. Os documentos acostados aos autos são suficientes para resolver o mérito da questão, motivo pelo qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com base nos fundamentos do artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

4.1. Está comprovada a condição de segurada nos termos dos artigos 121 e 123 da Lei nº 13/04. 4.2 Está comprovada, também, a dependência econômica exigida no artigo 123-A da Lei nº 13/04. 4.3. Preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à mãe do servidor falecido.

5. Apelante faz jus à quitação das parcelas retroativas.

6. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para conceder a pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento retroativo das parcelas da pensão desde a data do requerimento administrativo em 19/06/2018. Reverter os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte em ação ajuizada por Helena Moura da Luz.

Narra a Petição Inicial que a autora é mãe de servidor estadual que faleceu em 2018, alega que dependia financeiramente de seu filho falecido, que pleiteara pensão por morte pela via administrativa, sem sucesso, sob a alegativa de não ter sido comprovados os requisitos para a concessão, motivo pelo qual passou a tentar judicialmente – ID 1434585.

Intimados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentam contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Piauí, requerendo sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, não ter havido a comprovação da dependência econômica exigida por lei pela parte autora – ID 1434610.

Réplica combatendo os argumentos dos réus – ID 1434665.

Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e julgando improcedente o pedido autoral ante o não preenchimento dos requisitos comprobatórios de dependência econômica exigidos em lei – ID1434673.

Interposto recurso de apelação pela parte autora buscando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento da defesa, para haver a regularização da instrução processual, e, no mérito, alega haver o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício pela recorrente – ID 1434681.

Contrarrazões rebatendo os argumentos da apelação e requerendo a manutenção da sentença de piso – ID 1434686.

A Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer – ID 5419972.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINAR

No tocante à preliminar de nulidade da sentença, entendo que se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser analisada em momento oportuno.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Helena Moura da Luz requerendo a reforma da sentença de piso para que seja concedido o benefício de pensão pela morte de seu filho.

De início, considero que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolver o mérito da questão, conforme artigo 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com base nos fundamentos do artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

É sabido que o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido constitui um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar no ordenamento jurídico, assim como o fato gerador se dá com o óbito do servidor na ativa ou aposentado, e tem como requisitos a condição de segurado e a dependência econômica.

Nesse contexto, faz-se necessária a análise da comprovação dos requisitos para a concessão de pensão por morte à senhora Helena Moura.

Com efeito, a condição de segurada na qualidade de mãe está expressamente elencado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei nº 13/2004 com redação dada pela Lei nº 7.311 de 27/12/2019), vejamos:

Art. 121 – Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.


Art. 123 – São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

(…)

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

Portanto, conclui-se que a mãe do falecido tem a condição de segurada, devendo apenas comprovar a sua dependência para fazer jus à pensão. Nesse sentido, a comprovação da dependência econômica se dá nos termos do artigo 123-A, parágrafo 4º da mesma lei:

Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.

(...)

§ 4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – conta bancária conjunta;

IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;

XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XIV – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Pois bem, sabendo quais são os requisitos para a concessão da pensão, cumprido o primeiro, cabe agora analisar os documentos acostados e verificar se houve a comprovação da dependência econômica por, no mínimo, 3 documentos:

À vista disso, a prova de mesmo domicílio, disposto no inciso VI, pode ser demonstrada nos documentos de ID 1434587 – página 2 e ID 1434588 – página 5, porquanto se tratam de comprovantes de residência da apelante e de seu filho sob o mesmo endereço.

Também está comprovado os encargos domésticos evidentes, conforme inciso VII, através dos pagamentos realizados pelo de cujus das faturas de telefonia fixa em nome da senhora Helena Moura, documentos estes juntados sob o ID 1434670.

Além disso, o elencado no inciso X, isto é, ficha de tratamento em instituição de assistência médica, está igualmente evidenciado no ID 1434666, levando em conta se tratar de contrato de prestação de serviços hospitalares, havendo como paciente a senhora Helena Moura da Luz, e como responsável (contratante) o senhor Clenildo Moura da Luz (filho da Apelante).

Por último, o inciso XIV traz a possibilidade do uso de quaisquer outros documentos capazes de levar à convicção dos fatos, mostrando assim, que o rol elencado nos referidos incisos é apenas exemplificativo, motivo pelo qual entendo ser, também, documento hábil a demonstrar a dependência econômica da apelante a sua CTPS – ID 1434590 – dado que não consta qualquer anotação de contratos de trabalho, levando a crer que a senhora Helena Moura da Luz nunca teve renda própria.

Presentes, portanto, documentos suficientemente capazes de evidenciar a relação de dependência econômica entre mãe e filho, estão preenchidos os dois requisitos necessários – a condição de segurado e a dependência econômica – à concessão da pensão por morte à Apelante.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática, para conceder a pensão por morte à senhora Helena Moura da Luz, bem como determinar o pagamento retroativo das parcelas da pensão desde a data do requerimento administrativo em 19/06/2018.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para conceder a pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento retroativo das parcelas da pensão desde a data do requerimento administrativo em 19/06/2018.

Reverto os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 02/12/2022

Detalhes

Processo

0826940-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

HELENA MOURA DA LUZ

Réu

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2022