Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802381-56.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0802381-56.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. PRESENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DA SECRETARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL supostamente interposta por MARIA BARBOSA LIMA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.

Na sentença (Id. Num. 8852760), o d. Juízo julgou totalmente improcedente o pedido inicial e condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Ao Id. 8852763, a autora interpôs embargos de declaração contra a sentença.

Na petição de id. 8852868, foram apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração.

Vieram-me os autos conclusos.



III. FUNDAMENTO


1. Exame de Admissibilidade

O apelo não merece ser conhecido, porquanto não há sequer recurso de apelação protocolado por alguma das partes da lide.

Em consequência, mostra-se inadmissível o presente apelo, restando atraída a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(,,,)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


2. Embargos de declaração

Por essa ótica, nos autos constam embargos de declarações. Tal recurso é julgado, pelo juiz prolator da sentença, que apresentou algum dos vícios indicados no artigo 1.022, In fine:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.


É o quanto basta.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015. Determino que a SEJU proceda com a baixa dos autos em segundo grau e os encaminhem ao primeiro grau, para que proceda com a análise dos embargos de declaração pendentes. Intime-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802381-56.2019.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0802381-56.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/10/2022