Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801729-22.2021.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO 2.º APELANTE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da produção de provas em razão de ter sido a denúncia feita aos policiais militares pela companheira do réu Diego Bruno Bandeira Lima. 2. Deve ser mantida a associação para o tráfico de drogas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Não comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, destinado ao cometimento reiterado do tráfico de entorpecentes, deve ser absolvido quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 4. Deve ser reconhecida a incidência do tráfico privilegiado quando comprovado o atendimento dos requisitos presentes no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Recurso de Thiago Bandeira Lima conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso de Diego Bruno Bandeira Lima conhecido e provido, com extensão dos efeitos do afastamento do delito do art. 35, da Lei de drogas reconhecido ao corréu Thiago Bandeira Lima. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Thiago Bandeira Lima para absolver do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, remanescendo a condenação por tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado em razão de sua reincidência específica; bem como prover o recurso de Diego Bruno Bandeira Lima em relação ao crime de tráfico de drogas redimensionar sua pena em razão da incidência do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o reconhecimento da extensão dos efeitos da decisão que absolveu Thiago Bandeira Lima do crime de associação para o tráfico de drogas. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801729-22.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801729-22.2021.8.18.0032

APELANTE: THIAGO BANDEIRA LIMA, DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO 2.º APELANTE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da produção de provas em razão de ter sido a denúncia feita aos policiais militares pela companheira do réu Diego Bruno Bandeira Lima. 2. Deve ser mantida a associação para o tráfico de drogas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Não comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, destinado ao cometimento reiterado do tráfico de entorpecentes, deve ser absolvido quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 4. Deve ser reconhecida a incidência do tráfico privilegiado quando comprovado o atendimento dos requisitos presentes no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Recurso de Thiago Bandeira Lima conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso de Diego Bruno Bandeira Lima conhecido e provido, com extensão dos efeitos do afastamento do delito do art. 35, da Lei de drogas reconhecido ao corréu Thiago Bandeira Lima. Decisão unânime.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Thiago Bandeira Lima para absolver do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, remanescendo a condenação por tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado em razão de sua reincidência específica; bem como prover o recurso de Diego Bruno Bandeira Lima em relação ao crime de tráfico de drogas redimensionar sua pena em razão da incidência do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o reconhecimento da extensão dos efeitos da decisão que absolveu Thiago Bandeira Lima do crime de associação para o tráfico de drogas. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Diego Bruno Bandeira Lima, Thiago Bandeira Lima e Fabianny Sousa Monteiro, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06 (ID 6330892, pág. 1/6).

Segundo a peça acusatória, no dia 24 de abril de 2021, no por volta das 01h, na rua Norberto de Castro, em Valença do Piauí-PI, os denunciados foram presos em flagrante por associarem-se com a finalidade de praticar reiteradamente ou não o comércio ilegal de entorpecentes, pois tinham em depósito, guardando dentro de suas residências, a quantidade de 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) de maconha prensada, conforme auto de apreensão.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID6331014, pág. 1/7 ) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Diego Bruno Bandeira Lima e Thiago Bandeira Lima como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, e absolver Fabianny Sousa Monteiro, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Thiago Bandeira de Lima requereu nas razões de apelação (ID 6992072, pág. 1/11) preliminarmente, direito de recorrer em liberdade; nulidade da prova obtida por ato de vingança; ausência de prova da prática dos delitos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06; subsidiariamente, a reforma da condenação para 2 anos, ante a incidência do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.

Diego Bruno Bandeira Lima postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID 7282120, pág. 1/5).

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 7994266, pág. 1/6), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID8293009, pág. 1/ 6), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8518660/8729453).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Thiago Bandeira Lima requereu: direito de recorrer em liberdade; nulidade da produção de prova (revanche); absolvição por ausência de provas da autoria. Enquanto Diego Bruno Bandeira Lima pleiteou a aplicação do instituto do tráfico privilegiado.

Do recurso de Thiago Bandeira Lima

Do direito de recorrer em liberdade

Pede o recorrente o direito de recorrer em liberdade.

De início, menciono que a Apelação Criminal é via inadequada para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento do recurso. Imperiosa a manutenção da custódia do acusado.

Enfatizo, outrossim, que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 , do mesmo Diploma.

Na sentença combatida (ID 6331014), o magistrado a quo negou o direito de Thiago Bandeira Lima recorrer em liberdade em razão de militar em seu desfavor os elementos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo por reincidente específico, o qual estava com apenas 11 (onze) dias fora do sistema prisional e voltou a praticar novo delito, por essa razão, resta evidente a viabilidade de reiteração específica, sendo sua segregação cautelar necessária à preservação da ordem pública.

Como se constata, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi suficientemente fundamentado, nos termos do art. 387, § 1.º, CPP, uma vez que demonstrada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, CAPUT (POR TRÊS VEZES), E 171, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do ora Recorrente em prisão preventiva, destacou "as inúmeras práticas de crime de estelionato na região, aliada à reincidência e maus antecedentes por condenações em crimes de tráfico de drogas", fundamentação posteriormente mantida na sentença condenatória, em que o Magistrado singular afirmou tratar-se de Réu reincidente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.), grifei. 

Da nulidade da produção de provas

Alega o recorrente a nulidade da produção da prova em razão de Fabianny Sousa Monteiro ter denunciado o tráfico de drogas por ato de revanche, uma vez que tinha um envolvimento amoroso com Diego, e em razão de desentendimento no relacionamento entre ela e Diego, por vingança imputou a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas ao ora recorrente Thiago Bandeira Lima e seu sobrinho Diego Bruno Bandeira Lima. Sem razão o recorrente, rememoremos os fatos.

Segundo consta dos autos, Fabianny Sousa Monteiro buscou a guarnição da Força Tática para, inicialmente, relatar que foi agredida por Diego Bruno Bandeira Lima (seu companheiro) e seu tio Thiago Bandeira Lima, a qual foi submetida a exame de corpo de delito sendo constatadas agressões, inclusive com perigo de vida, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 6330552, pág. 25). Ainda, em suas declarações na fase policial (ID 6330548, pág. 22/23), relatou que discutiu com seu companheiro Diego, após ouvir uma conversa entre ele e seu tio Thiago sobre a guarda de entorpecente na residência do casal. Disse ainda, que a discussão foi motivada pelo fato de não querer guardar a droga em sua residência, que discutiram, então pegou uma cadeira e jogou em Diego, sendo posteriormente, agredida por seu tio Thiago. Por fim, relatou que conduziu os policiais militares à sua residência indicando para eles que a droga estava entre o teto e o forro da residência.

Em juízo (ID 6330986/6330989), confirmou os fatos narrados na fase policial, afirmando que residiam apenas um mês na citada residência que é vizinha à casa da avó de Diego, e que não conhecia Thiago antes de sua saída da prisão. Confirmou que discutiu com Diego por causa da droga guardada na residência e, que na discussão atirou uma cadeira nele, o qual foi para a casa de sua avó, tendo Thiago vindo a sua residência e a espancado.

Os policiais ouvidos em juízo, João Manoel da Silva (ID 6330979) e José Wilker Silva (ID 6330982), confirmaram que Fabianny Sousa Monteiro os procurou e relatou a agressão física sofrida por seu companheiro Diego Bruno Bandeira Lima e seu tio Thiago Bandeira Lima, a qual teria sido motivada pela guarda de substância entorpecente em sua residência, com o que não concordava, em razão disso discutiu com Diego, foram as vias de fato, tendo jogado uma cadeira para se defender. Posteriormente, foi agredida por seu tio Thiago Bandeira Lima. Disseram ainda, que quando estavam na residência, adentrou o local a mãe/avó de Diego Bruno Bandeira Lima afirmando que ele estava sangrando em sua casa em razão da pancada na cabeça, que foram até o local, acionaram o SAMU e, depois, levaram todos para a delegacia para os procedimentos legais.

Diego Bruno Bandeira Lima na fase policial disse não saber a origem da droga, tampouco a quem pertencia, e que não é usuário de drogas (ID 6330548, pág. 18). Em juízo (ID 6330993), negou a propriedade da droga; disse que não morava mais com Fabianny já fazia um tempo, que havia ido morar com sua avó que considera como mãe em razão dela após a covid-19, necessitar de seus cuidados; que naquela ocasião foi até a casa de Fabianny atendendo a um pedido dela para conversarem; que não sabe explicar por qual razão ela o denunciou, mas que já tinha ocorrido problemas de violência doméstica anteriormente entre eles; que seu tio Thiago Bandeira Lima também estava morando com sua avó, que o tem como irmão e que ele havia saído há pouco tempo do sistema prisional. Disse que é alcoólatra. Negando-se a responder as perguntas do Juiz e do Ministério Público quanto à propriedade e à origem da droga apreendida.

Thiago Bandeira Lima na fase policial (ID 6330548, pág. 15), que desconhece tal droga; que saiu da Penitenciária de Picos/PI, há 11 (onze) dias, onde cumpria pena por tráfico de drogas. Em juízo (ID 6330994) disse que os fatos narrados na denúncia são falsos; que Fabianny não morava mais com Diego, e que o filho dela esfaqueou seu sobrinho e que soube disso por terceiros, quando saiu da prisão; disse que na ocasião dos fatos, Diego havia ingerido bebida alcoólica, e quando chegou foi direto para casa de Fabianny, não sabendo declinar o motivo; afirmou que Fabianny atirou uma cadeira na cabeça de seu sobrinho e foi até sua casa, pois como o filho dela já havia esfaqueado o Diego, foi tomar satisfação, mas não a agrediu, não sabendo dizer por qual razão o laudo pericial atestava as lesões sofridas por Fabianny.

Pois bem, o fato é que a droga apreendida foi encontrada no local indicado por Fabianny Monteiro Sousa, qual seja, entre o teto e o forro da casa, a qual segundo laudo definitivo (ID 6331001, pág. 213), tratava-se de 396,8 g de Cannabis Sativa Lineu (maconha).

Em que pese Thiago Bandeira Lima e Diego Bruno Bandeira Lima negarem a prática delitiva, os depoimentos se mostram contrários e, ao contrário, do que fora sustentado pela defesa, a prova não é ilícita tampouco nula, uma vez que a narrativa dos fatos, foi devidamente comprovada pelas circunstâncias em que ocorreram a apreensão da droga e a prisão em flagrante dos recorrentes.

Aliado a isso, observa-se dos autos que o relato de Fabianny Sousa Monteiro, ainda que efetuado após uma calorosa discussão entre ela e seu companheiro Diego, no calor dos fatos, trouxe a mesma versão, afirmando que até aquela ocasião não sabia da existência de drogas no interior do imóvel em que residiam, somente após ouvir a conversa entre Diego e Thiago foi que descobriu, houve a discussão que culminou em lesões para ambos.

Registre-se que os recorrentes, embora afirmassem que Diego e Fabianny não moravam na mesma residência ao lado de sua avó há quase três meses, nenhum sentido teria a casa haver sido alugada há apenas um mês, demais disso, não trouxeram nenhuma prova nesse sentido.

Nem se pode dizer que suas versões dos fatos fossem coesas, pois enquanto Diego Bruno Bandeira Lima tenha declinado em juízo que foi até a residência a pedido de Fabianny, Thiago Bandeira Lima disse que Diego passou o dia bebendo e ao chegar na casa de sua mãe, foi direto para casa de Fabianny.

Saliento que tais afirmações devem ser analisadas com ressalvas, isso porque, em regra, em contextos familiares e de relacionamentos amorosos, é extremamente comum que a informante procure isentar o culpado por compaixão ou por medo de represália. No contexto dos autos, Fabianny Sousa Monteiro taxativamente afirmou a mesma versão dada aos policiais militares quando denunciou o fato criminoso, cujo relato merece credibilidade.

Thiago Bandeira Lima e Diego Bruno Bandeira Lima trouxeram fatos que não foram comprovados como a não coabitação com Fabianny Sousa Monteiro, a lesão sofrida por Diego Bruno Bandeira Lima, tampouco por qual razão Fabianny lhes imputaria a prática de tão graves delitos.

Saliento ainda, Thiago Bandeira Lima saiu do sistema prisional onde cumpria pena por crime de tráfico de drogas há apenas onze dias, e que sua residência segundo relato dos policiais militares ouvidos em juízo era conhecida como ponto de venda de entorpecente. Registre-se que em juízo Thiago Bandeira Lima disse que vendia entorpecente para sustentar seu vício, na época em que foi condenado à pena de seis anos, tendo cumprido mais de quatro anos, tendo sido solta há apenas onze dias.

Diante desse cenário, não tendo o recorrente colacionado provas que o isentasse da imputação que lhe fora feita, provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável o acolhimento da preliminar de nulidade da prova, pois o fato de ter sido tornado pública a traficância após a discussão entre Fabianny Sousa Monteiro e Diego Bruno Bandeira Lima não torna a apreensão da droga na residência ilícita posto que fora facultada a entrada dos milicianos na residência. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - DELAÇÃO DE COMPANHEIRA DO RÉU - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - SANÇÃO BÁSICA - AUSÊNCIA DE FATORES PARA MODIFICAÇÃO - PUNIÇÃO FUNDAMENTADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO - UM SEXTO - PENA ELEVADA. 1. Constatado que o envolvimento do acusado, no comércio espúrio de substâncias entorpecentes, foi revelado por sua própria companheira, impende ratificar a condenação, pelo delito de tráfico ilícito de drogas. 2. Inexistindo fatores relevantes para exasperação da sanção básica, pois as circunstâncias judiciais favorecem o agente, enquanto a quantidade de droga não é significativa, deve a pena-base ser adotado no patamar mínimo previsto em lei. 3. Na conformidade da atual orientação jurisprudencial, a fração de 1/6 (um sexto) é, usualmente, a proporção adequada para exasperar a pena, pela circunstância agravante da reincidência. Precedentes do c. STJ. 4. Recurso da Defesa não provido; apelo do Ministério Público parcialmente acolhido, para exasperação da reprimenda.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0607.17.005280-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018), grifei.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em comento, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, os policiais receberam a denúncia de que havia tráfico de drogas e deslocaram-se ao local. Consta ainda que "tiveram a entrada franqueada pela amásia de JARLEY, EDILAINE; QUE EDILAINE mostrou aos militares onde toda a droga estava escondida, juntamente com dinheiro; QUE foi encontrado dentro de uma sanfona de brinquedo 154 papelotes de substância análoga a cocaína, que estava dentro do guarda roupas; QUE o dinheiro foi encontrado em duas carteiras escondidas entre o guarda roupas e o maleiro; QUE na cozinha foi encontrada 01 balança de precisão juntamente com 01 rolo de plástico filme" (e-STJ fls. 69/71). 3. Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 106,50g (cento e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 73, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza. 6. Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 607.138/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.), grifei.

Da absolvição de ausência de provas de autoria

Diz Thiago Bandeira Lima que não restou comprovada a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

Em relação ao delito de tráfico de drogas como já ressaltei na análise da alegação anterior, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 6330548, pág. 1/27), pelo auto de exibição e apreensão (ID 6330891, pág. 10), pelo laudo definitivo (ID 6331001, pág. 2/3), bem como pela prova oral colhida, assim como a autoria restou incontroversa, sobretudo por não ter o recorrente coligido aos autos provas a afastar a imputação que lhe fora feita, trouxe somente alegações desprovidas de valor probante.

Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva, resta inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E DO VEÍCULO APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. Não prospera a alegação de absolvição fundada na ausência de prova quando o conjunto probatório demonstrar com firmeza que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava à mercancia. A elevada quantidade das drogas apreendidas e a existência de maus antecedentes autorizam a exasperação da sanção basilar. Se demonstrado que o veículo apreendido era utilizado na traficância e que o dinheiro arrecadado era oriundo da mercancia ilícita, o perdimento dos dois em favor da União constitui efeito da sentença condenatória (artigo 243, parágrafo único, da Constituição e artigos 62, 62-A e 63 da Lei 11.343/06).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.156239-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRMIDA, CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DISPOSTO NO ART. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03 PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 14 DA MESMA LEI. NECESSIDADE. AUSÊNCIA PROVA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. DISPENSA PROVA DA CORRUPÇÃO. NATUREZA FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇAO E REPROVAÇÃO DO DELITO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. OFICIAR. 1. Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a incluir delação informal da companheira do réu, a autoria e a materialidade dos delitos imputados a este impõe-se a manutenção da condenação. (...).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.052304-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022), grifei.

No que pertine ao crime de associação para o tráfico de drogas as provas dos autos não demonstram com clareza o vínculo estável e permanente entre Diego e Thiago, isso porque a convergência de vontades dos acusados na data dos fatos em tela não demonstra, em si, um vínculo permanente e estável, que é exigido para que os agentes incorram nas sanções do art. 35, da Lei n.º 11.343/06.

Embora os acusados tenham sido presos juntos em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas não revelaram com a necessária certeza que eles estavam associados para tal fim, constando dos autos apenas o envolvimento anterior de Thiago com o tráfico de drogas, o qual havia saído há onze dias da Penitenciária de Picos/PI, onde cumpria pena pelo delito de tráfico de drogas.

Nesse contexto, as circunstâncias fáticas constantes dos autos, não conduz à conclusão de vínculo permanente e estável entre Diego e Thiago para caracterizar o delito de associação para o tráfico de drogas.

Forte no art. 386, VII, CPP, absolvo o recorrente Thiago Bandeira Lima da imputação de associação para o tráfico de drogas, cuja absolvição deve ser estendida ao corréu Diego Bruno Bandeira Lima, por força do disposto no art. 580, CPP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - CABIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES NÃO DEMONSTRADO. 1. Comprovada a materialidade, autoria e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, a condenação é medida que se impõe. 2. Não comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, destinado ao cometimento reiterado do tráfico de entorpecentes, deve ser mantida a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0384.20.000010-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

Forte em tais, argumentos acolho parcialmente o pleito absolutório para excluir da sentença de primeiro grau a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas no patamar fixado, qual seja, 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa em regime inicial fechado, em razão da reincidência específica do recorrente, cujo apenamento obedeceu ao sistema trifásico de individualização da pena.

Do recurso de Diego Bruno Bandeira Lima

Como já salientado, Thiago Bandeira Lima foi absolvido do crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, ante a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores, cuja decisão também alcança Diego Bruno Bandeira Lima.

Diego Bruno Bandeira Lima pleiteia a incidência da fração redutora da pena prevista no §4.º, da Lei n.º 11.343/06.

Cumpre registrar que a aplicação da citada causa de diminuição de pena é direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Cabe salientar que, conforme a redação do disposto no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não como requisito para a concessão do benefício a quantidade, qualidade ou a natureza das drogas, sendo certo que estas, por si só, não se mostram aptas a fundamentar o afastamento da benesse, não devendo ser imposto óbice que a lei não faz, todavia, validamente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem tal possibilidade, quando presente algum outro indicativo de que o réu se dedica as atividades criminosas.

Pontuo que a quantidade, a qualidade ou a natureza da droga vem contemplada no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, o qual prevê sua análise na fixação da pena, com preponderância sobre o previsto no art. 59, CP.

Nesse contexto, em que pese ter sido apreendida 396,8 gramas de maconha (ID 6331001, pág. 213), tal circunstância não autoriza o afastamento do citado benefício.

Constata-se dos autos que é o recorrente não possui nenhuma sentença penal transitada em julgado em seu desfavor, sendo, pois, primário, não há antecedentes, tampouco indicação concreta de que fazia da traficância o seu meio de vida, razão pela qual deve ser deferido o benefício vindicado. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DE PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplica-se a incidência da causa de diminuição de pena. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.146512-3/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022), grifei.

À luz de tais argumentos, acolho o pleito vindicado para fazer incidir na terceira fase da dosimetria a benesse constante do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Passo ao redimensionamento da pena do recorrente.

Na primeira fase, mantenho a pena-base no patamar fixado pelo magistrado 5 anos de reclusão e 500 dias-multa na fração mínima; na segunda fase, a pena provisória se mantém inalterada em razão da ausência de atenuantes ou agravantes; na terceira fase, incide a causa de diminuição prevista no §4.º, do art. 33, Lei n.º 11.343/06, e considerando que embora a quantidade de entorpecente não seja desprezível, evidencia-se que se trata da maconha, a qual não possui poder deletério tão devastador quanto outras drogas, ademais, não foi apreendido nenhum outro instrumento com o recorrente, a autorizar a redução em patamar inferior ao máximo legal previsto, por isso reduzo a pena em 2/3, concretizando uma pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto.

Devido o quantum da pena privativa de liberdade e por ser primário e portador de bons antecedentes, preenchendo-se os requisitos do art. 44, I, II e III, CP, substituo a sanção corporal por restritivas de direito, a se discriminada pelo Juízo da Execução Penal.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Thiago Bandeira Lima para absolver do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, remanescendo a condenação por tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado em razão de sua reincidência específica; bem como prover o recurso de Diego Bruno Bandeira Lima em relação ao crime de tráfico de drogas redimensionar sua pena em razão da incidência do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o reconhecimento da extensão dos efeitos da decisão que absolveu Thiago Bandeira Lima do crime de associação para o tráfico de drogas.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0801729-22.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

THIAGO BANDEIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022