Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001644-09.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001644-09.2017.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001644-09.2017.8.18.0065

Origem: Pedro II / Vara Única

Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho (OAB/PI nº 9.024)

Apelada: LINDALVA MENDES DA SILVA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outroRelat

or: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LINDALVA MENDES DA SILVA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ora Apelante.

Assevera o Apelante, mediante prejudicial de mérito, a prescrição, e ainda a inexistência de responsabilidade do banco, já que os valores contratados foram transferidos ao Apelado e que não existe danos morais a serem indenizados, desdobrando na vedação ao enriquecimento sem causa, bem como inexistência da repetição do indébito. Ao final, requer a improcedência da ação.

Em contrarrazões, reafirmou os argumentos da inicial e ao final requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante nas custas e honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.

Determinado a inclusão do processo em pauta.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2.Prejudicial de Mérito - Prescrição.

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em setembro de 2017 ID (6970446) e considerando relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, ocorrida em abril de 2017, conforme extrato de ID (6970452) - (págs. 71/72). Na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.


3. Mérito.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre esclarecer que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da apresentação dos valores transferidos ao apelado - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias.

Da repetição do indébito:

Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:

“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”

Nesse contexto, entendo como presente a má-fé ou culpa do prestador de serviço, de tal forma que a devolução deve ser feita na forma dobrada, sobretudo porque não comprovado mero erro escusável pelo Contratado.

Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação. Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais Superiores, a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. […] VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”

 Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula º 43 do STJ.

 Dos danos morais:

 Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Forte nessas razões CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e tendo em vista a ausência de recurso da parte apelada e ainda o princípio da reformatio in pejus, mantenho a sentença em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo único do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 04 a 11 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Impedimento/Suspeição: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001644-09.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

LINDALVA MENDES DA SILVA

Publicação

30/11/2022