PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0800171-45.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: PAULO HENRIQUE COSTA DIAS
Advogado: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI nº 12.544)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PENAS ALTERNATIVA FIXADAS DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS DELITOS. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não há que se falar em decote da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
2. O valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.
3. Quanto aos crimes de estelionato e uso de documento falso, cumpre destacar que a magistrada sentenciante já fixou as penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE COSTA DIAS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou pela prática do crime de estelionato tentado e uso de documento falso (art. 171 caput c/c art. 14, II e art. 304, todos do CP) à pena de em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando, após detração, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de pena a cumprir, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1- prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil reais e duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2 - prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos que no dia 04/01/2022, por volta das 16h30min, na Rua Simplício Mendes, nº 210 na praça Rio Branco, bairro Centro, PAULO HENRIQUE COSTA DIAS tentou obter para si vantagem ilícita em prejuízo da loja Casa do Celular, representada por Flávio Vinícius Rodrigues Araújo, induzindo-a a erro, mediante meio fraudulento. Ademais, o denunciado fez uso de documento falso. Apurou-se que no dia 04/01/2022, por volta das 16h30min, no endereço supracitado, PAULO HENRIQUE COSTA DIAS adentrou a loja Casa do Celular e passou a olhar os aparelhos celulares na vitrine. Em seguida, escolheu o celular Realme C3 e informou que pagaria pelo crediário. Para prosseguir com o procedimento, o vendedor Michael solicitou o documento de identificação do cliente para pesquisa de aprovação, tendo o banco Losango aprovado o pré-cadastro. Após a aprovação, foi feita uma pesquisa no “E-título”, usado como sistema antifraude, a fim de comparar a foto do sistema e a do documento apresentado. Nesse momento, constatou-se que a foto apresentada no documento de identificação de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA não correspondia com a do “E-título”, ocasião que o denunciado tentou fugir, mas foi alcançado pelo segurança da loja e confessou que mudou a foto da carteira de identidade. A Guarda Municipal foi acionada e após comparecer ao local, o indivíduo, identificado como PAULO HENRIQUE COSTA DIAS, foi preso em flagrante delito pela tentativa de estelionato e uso de documento falso. Em interrogatório policial (fl. 17), o denunciado se resguardou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em juízo.”
Irresignada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, com os seguintes pedidos: a) substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, qual seja: a prestação de serviço à comunidade ou entidade pública; e b) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau refuta as teses defensivas e pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 8145657, fls. 01/06).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa interpôs recurso de apelação, com os seguintes pedidos: a) substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, qual seja: a prestação de serviço à comunidade ou entidade pública; e b) a fixação da pena-base no mínimo legal.
DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
O apelante suscita a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, sob o argumento de que não se justifica a imposição de duas penas restritivas de direito, pois nunca foi condenado e possui trabalho fixo. Pugna para que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária, correspondente a 1 (um) salário mínimo,
Todavia, conforme observa-se do decreto condenatório, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando, após detração, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de pena a cumprir, em regime inicial aberto, tendo a magistrada substituído a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, §2º (parte final) do CP. Vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
[...] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Grifo nosso)
Importante destacar que as penas restritivas de direitos, também chamadas de penas alternativas, tem por finalidade evitar o cárcere, considerando que, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos, como forma de cumprir a pena imposta.
Assim, a pena alternativa é direito público subjetivo do réu, quando presentes os requisitos autorizadores da substituição.
De acordo com o art. 44, do CP, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas quando não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; o réu não for reincidente em crime doloso; e quando os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nota-se, que o apelante argumenta que não se justifica a imposição de duas penas restritivas de direito pois afirma que nunca foi condenado e que possui trabalho fixo.
Todavia, não ser reincidente e ter circunstâncias judiciais favoráveis, constituem requisitos subjetivos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe salientar que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a regra de substituição disposta no art. 44, §2º do Código Penal se sujeita à discricionariedade regrada do magistrado, podendo este escolher o modo de aplicação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente ao oferecimento de acordo de não persecução penal não foi analisada no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Nessa toada, este Superior Tribunal de Justiça ? STJ tem entendido que fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.217/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Assim, apesar de o apelante considerar excessivo o caráter retributivo de sua pena, a opção escolhida pelo magistrado é razoável e proporcional.
Ademais, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante, no importe de 1 (um) salário mínimo, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.
Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.
Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.
Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
Requer, ainda, a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Entretanto, quanto aos crimes de estelionato e uso de documento falso, cumpre destacar que o juiz de primeiro grau já o fizera, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/11/2022
0800171-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPAULO HENRIQUE COSTA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022