TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751313-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RICHARDISON OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.
1) Não restam dúvidas que agiu com acerto o magistrado das execuções penais ao converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme determina art. 181, “a” da Lei de Execuções Penais, tendo em vista que é dever do réu condenado a manutenção do endereço atualizado.
2) Não cabe ao judiciário empreender diligências além das previstas em lei para localizar o apenado, o qual tem o dever de informar qualquer alteração de endereço.
3) Agravo em execução improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução penal (Processo de Execução Penal nº 0751313-15.2022.8.18.0000 - SEEU) interposto pelo apenado Richardison Oliveira da Silva, por meio da Defensoria Pública, em face de decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Em síntese, relata o reeducando foi sentenciado nos autos processuais nº 000806-79.2010.8.18.0140 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II da Lei 2848/40 – Código Penal.
Afirma que foi expedida intimação para comparecimento do apenado na audiência admonitória a fim de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta. No entanto, o oficial de justiça deixou de intimar o reeducando, em virtude de não tê-lo encontrado, conforme certidão (mov. 18.1).
Alega que o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença penal seja feita “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”, dispositivo aplicável ao processo de execução penal.
O agravante aduz que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias de um autêntico Estado Democrático de Direito, incidem sobre todo e qualquer processo, seja em sua fase cognitiva, seja em sua fase executória. Embora caiba à Defesa e ao sentenciado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo de Execução, verificado que a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade se deu sem esgotar todos os meios de intimação, imperiosa a cassação de referida decisão, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Alega, então, que a defesa entende que não houve violação do art. 118 da LEP, visto que o reeducando fora indevidamente intimado, pois no caso concreto, o mais correto, antes de determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, seria esgotar todos os meios para localizá-lo, inclusive com a expedição de ofícios à receita federal, justiça eleitoral e outros eventuais bancos de dados público, a fim de localizar o atual e correto endereço do apenado.
Com base em tais fatos, requer que seja revogada a decisão recorrida, de forma que seja oficiado a Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados públicos, a fim de localizar o atual e correto endereço do apenado.
As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (ID 6345450, pág. 36/40), nas quais o Ministério Público requereu o improvimento do presente Agravo em Execução.
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão recorrida (ID 6345450, pág. 1/3).
O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 6497268, pág.1/10).
VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar que após o trânsito em julgado, o juiz a quo designou audiência admonitória e determinou a intimação apenado agravante 6345450, pág. 15, mas a tentativa de intimação foi infrutífera, pois o apenado não foi encontrado (ID 6345450, pág. 20).
Dessa forma, o juiz das execuções penais determinou a intimação foi agravante por edital, o que foi realizada, mas o agravante também não compareceu (ID 6345450, pág. 21).
Com isso, o juiz a quo converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e designou audiência admonitória para o dia 17/03/2022, devendo o reeducando ser intimado via edital, com prazo de 15 (quinze dias), advertido de que sua ausência, na audiência designada, poderá implicar em regressão de regime.
Sobre a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, vejamos o que dispõe o art. 44, § 4º do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
§4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
O art. 181 da Lei de Execuções Penais dispõe que:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
Dessa forma, não restam dúvidas que agiu com acerto o magistrado das execuções penais ao converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme determina art. 181, “a” da Lei de Execuções Penais, tendo em vista que é dever do réu condenado a manutenção do endereço atualizado.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉ NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEIOS DISPONÍVEIS ESGOTADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal, as intimações devem seguir o mesmo modelo usado para as citações, ou seja, devem proceder-se por mandado, quando o réu estiver sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (artigo 351 da Lei Processual Penal), por precatória, quando estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (artigo 353 do mencionado diploma legal), ou por edital, quando não for encontrado (artigo 361 da legislação processual penal).
2. Contudo, para que as intimações do acusado sejam feitas por edital não se impõe o mesmo rigor exigido para a realização da citação ficta, uma vez que já há contra ele processo instaurado, ou seja, o réu já tem ciência da existência da ação penal contra si deflagrada, pressupondo-se, assim, que a acompanhe, sempre informando ao Juízo onde pode ser encontrado.
3. No caso dos autos, a recorrente foi interrogada, apresentou defesa prévia e respondeu ao processo em liberdade por força de decisão proferida no feito, somente não tendo sido encontrada quando se tentou intimá-la da prolação de sentença condenatória, ocasião em que foi notificada por edital.
4. Tendo a ré comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solta, sabendo da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrada no endereço constante dos autos, tendo o Juízo de origem diligenciado no sentido de tentar localizá-la tanto para intimá-la da sentença condenatória quanto para cientificá-la da audiência admonitória, não se pode falar que a conversão das penas restritivas de direitos por privativa de liberdade se deu sem que fossem esgotados os meios disponíveis para descobrir seu paradeiro.
5. A colenda Quinta Turma deste Sodalício dispensa a prévia intimação por edital, admitindo a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade pelo simples fato de o acusado, citado pessoalmente e intimado de todos os atos do processo, não ser localizado no endereço existente no processo na fase de execução.
Precedente.
6. Recurso improvido.
(RHC n. 29.341/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.).
Assim, não cabe ao judiciário empreender diligências além das previstas em lei para localizar o apenado, o qual tem o dever de informar qualquer alteração de endereço.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751313-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Restritiva de Direitos
AutorRICHARDISON OLIVEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação05/12/2022