TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000081-56.2020.8.18.0135
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROBSON DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AUTORIA VACILANTE. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO – FASE INQUISITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 155 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1) A materialidade do delito de roubo majorado encontra-se plenamente configurada nos autos, porém, a autoria apontada ao acusado não se revelou firme e indiscutível.
2) É que após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora acusado do roubo em comento, vez que a própria vítima, em juízo, afirmou que não reconheceu o réu recorrente e relatou que não conhecia o mesmo (ID 6573691, pág. 60).
3) Além disso, em juízo a vítima declarou que foram 02 (duas) pessoas que lhe assaltaram, mas que reconhece somente um dos criminosos, pois não sabe quem era o outro. Destarte, autoria do réu recorrente foi apontada somente pelos corréus, ainda na fase inquisitorial, mas não foram corroboradas por nenhuma prova em juízo.
4) Ressalta-se, inclusive, que a vítima relatou que foram dois indivíduos que lhe abordaram, o que contraria as declarações dos outros dois corréus, que afirmaram que praticaram o crime na companhia do réu recorrente. Verifica-se, então, que as únicas provas que indicam a autoria do paciente foram as declarações ainda na fase inquisitória pelos corréus.
5) Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que ele tenha praticado o delito ora discutido.
6) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal
7) Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie. A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
8) Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
9) Recurso ministerial improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 6573691 - pág. 85/92), interposta pelo Ministério Público inconformado com a sentença (ID 6573691 - pág. 72/75) que absolveu o réu Robson de Sousa da acusação da prática do delito do art. 157, § 2º-A do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 18/10/2019, por volta das 02hr00min, próximo ao Bar Bom Te Ver, neste Município, os denunciados, com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, em concurso de pessoas e utilizando de arma de fogo, da vítima Rafael Dias de Sousa.
Apurou-se que na data, horário e local acima expostos, a vítima, retornava de uma festa quando fora surpreendida pelos denunciados que, em punho de uma arma de fogo, colocaram na barriga da vítima e anunciaram tratar-se de um assalto.
Ato contínuo, o denunciado João Batista colocou as mãos nos bolsos da vítima, subtraindo sua carteira, na qual continha o cartão do Vale-alimentação e o valor de R$ 100,00, além disso, subtraiu também um aparelho celular Moto G, Motorola e, com outros dois, evadiu-se do local logo em seguida.
Ressalte-se que a vítima reconheceu o denunciado João Batista, haja vista que estudaram na mesma escola quando adolescentes, reafirmando o reconhecimento com o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia constante nos autos (fls ).
Após prisão preventiva do denunciado João Batista, este confessou a prática do delito, bem como, indicou os demais comparsas em sua empreitada criminosa. O denunciado Rael Róger, por sua, também confirmou sua participação no delito, contudo, alegou ter sido sua função apenas de vigia. O denunciado Robson encontra-se foragido.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados João Batista de Sousa Mendes, Robson de Sousa e Rael Róger Nunes Santana como incurso nas penas do art. 157, 2º-A I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
A denúncia foi devidamente recebida em 27/02/2020 (ID 6573688, pág. 100/101).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença absolutória, ora impugnada pelo Ministério Público (ID 6573691, pág. 72/75).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 6573691, pág. 85/92).
Em suma, requer que seja reformada a sentença recorrida para condenar o apelado ROBSON DE SOUSA nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa apresentou as contrarrazões recursais, nas quais requer que seja mantida a sentença absolutória (ID 6573691, pág. 98/106).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto (ID 6573691, pág. 98/107).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
É de se ver que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através do inquérito policial, porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria apontada ao ora apelante.
É que após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora acusado do roubo em comento, vez que a própria vítima, Rafael Dias de Sousa, em juízo, afirmou que não reconheceu o réu Robson de Sousa e relatou que não conhecia o mesmo (ID 6573691, pág. 60).
Além disso, em juízo a vítima declarou que foram 02 (duas) pessoas que lhe assaltaram, mas que reconhece somente a pessoa de Joãozinho, pois não sabe quem era o outro criminoso.
A vítima declarou, ainda, que Robson não participou do crime.
Afirmou, também, que o indivíduo não reconhecido era quem estava com a arma e colocou na sua barriga, enquanto Joãozinho era quem havia subtraído os objetos.
Relatou, ainda, que foi “Joãozinho” quem lhe deu um “golpe”, pegou seu celular e saiu correndo, mas outro indivíduo estava com uma arma, mas o declarante não soube informar quem era.
O declarante acrescentou que já conhecia “Joãozinho”, pois estudaram juntos na época de escola, e disse que não pode confirmar se o outro indivíduo era o corréu Rael.
Destarte, autoria do réu recorrente, Robson de Sousa, foi apontada somente pelos corréus João Batista e Rael Roger, ainda na fase inquisitorial, mas não foram corroboradas por nenhuma prova em juízo.
Ressalta-se, inclusive, que a vítima relatou que foram dois indivíduos que lhe abordaram, o que contraria as declarações dos corréus João Batista e Rael Roger que afirmaram que praticaram o crime na companhia de Robson.
Verifico, então, que as únicas provas que indicam a autoria do paciente foram as declarações ainda na fase inquisitória pelos corréus João Batista e Rael Roger.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva do reconhecimento do réu/apelado, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).
2) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C OS ARTS. 226, II, E 71. ART. 217-A C/C O ART. 71, NA FORMA DO ART. 13, §2°, "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica, na espécie, nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal a quo analisou expressamente a controvérsia posta à sua apreciação, tendo ratificado a sentença condenatória, por entender que os elementos fáticos e probatórios dos autos são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes perpetrados pelos réus contra a vítima.
2. Oportuno ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
3. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
4. No caso em apreço, vê-se que o depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi confirmado na fase judicial, de modo que não há falar em violação ao art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1840452/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).
Assim, o julgador pode utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.
In casu, como dito alhures, a vítima não identificou o réu em momento algum. Pelo contrário, apenas disse que foram apenas duas pessoas que lhe assaltaram, e ressaltou que Robson não participou do crime.
Além disso, não há também outros meios de provas a corroborar a identificação de autoria, feita pelos corréus na fase inquisitiva
Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que ele tenha praticado o delito ora discutido.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Vejam-se a doutrina:
A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Vale ressaltar que na hipótese o réu também não fora encontrado de posse dos bens subtraídos das vítimas, o que poderia, em tese, corroborar com os elementos informativos colhidos no inquérito.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000081-56.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROBSON DE SOUSA
Publicação19/12/2022