Acórdão de 2º Grau

Imissão 0001296-60.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – ESBULHO CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Procede a Ação de Reintegração de Posse, quando comprovados os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, o que é a hipótese. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001296-60.2014.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001296-60.2014.8.18.0076

APELANTE: AVELAR OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

APELADO: ALFREDO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – ESBULHO CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. Procede a Ação de Reintegração de Posse, quando comprovados os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, o que é a hipótese.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVELAR OLIVEIRA SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Imóvel com Pedido Liminar (Processo nº 0001296-60.2014.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por ALFREDO CARVALHO DE SOUSA, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação, alegando em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel urbano medindo 10x30 metros, o qual fora adquirido através de uma cessão de direitos hereditários outorgada pelo espólio de Francisco Pereira Lima, o qual exercia a posse do referido imóvel, mais as sobras correspondentes aos fundos do mesmo, o qual totalizava 30 metros de fundo.

Sustenta que fora surpreendido com a entrada de vários caminhões despejando tijolo, areia, cimento, a fim de murar a parte que já tinha sido objeto de cessão de direito e pertence ao autor, encontrando-se sob a posse do mesmo. Restando caracterizado esbulho.

Diante de tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse no imóvel descrito. Por fim, requereu a total procedência do seu pedido, confirmando por definitivo a medida liminar.

Citado, o requerido afirma que o autor está pleiteando propriedade de um imóvel que não lhe pertence, sendo o imóvel objeto da ação de propriedade do requerido, nos termos da escritura pública lavrada e registrada no Cartório.

Sustenta que o autor está a agir de má-fé, se utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de alterar a verdade dos fatos.

Em razão do exposto, pugna pela improcedência da ação.

O autor apresentou Réplica pugnando pela procedência da ação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, Num. 2552751– Pág. 16, com a oitiva de testemunhas.

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente a Ação Reivindicatória para determinar à parte ré a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação, bem como proceda a demolição do muro erguido após a concessão de medida liminar, demolição essa que deverá ocorrer as expensas da parte requerida.

Embargos Declaratórios interpostos e julgados providos, no sentido de reconhecer erro material e reformar a sentença quanto à delimitação do imóvel objeto do litígio.

Inconformado, requerido interpôs Recurso de Apelação, sustentando que juntou aos autos do processo, todos os documentos comprobatórios de sua posse, além do que, o próprio Apelado, em exordial, juntou Escritura Pública que comprova que é proprietário de um imóvel de apenas 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), demostrando a limitação de seu terreno, e, por fim, houve a juntada de memorial descritivo da área de litígio que comprova que a mesma está situada aos fundos do terreno do Apelado, fazendo parte da propriedade do recorrente.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente a um imóvel descrito na inicial.

O Recurso de Apelação merece ser CONHECIDO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O apelado ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor do recorrente, visando a reintegração de posse de imóvel urbano, que alega ser proprietário. Sustenta também ter sofrido esbulho.

Com efeito, o artigo 561, do CPC, elenca os requisitos essenciais e cumulativos a serem comprovados pelo autor, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho; a perda da posse.

Tais requisitos são essenciais ao exame de mérito ação, uma vez que permite verificar sobre o cabimento ou não da demanda interposta, posto que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpriria ao recorrido, vítima do esbulho, demonstrar, sob o enfoque único da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória.

Na hipótese, o autor apelado comprovou ter adquirido o bem imóvel, comprovando nos autos a sua posse e o esbulho do apelante. Vê-se, pois, que ao apelado se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, do CPC.

Cumpre destacar que eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse via própria pata tal discussão.

Assim sendo, para o deferimento da reintegração nas ações possessórias, nos moldes dos artigos 562, do Código de Processo Civil, deverá, como dito, o demandante comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561, do mesmo diploma legal, situação verificada na hipótese.

Valendo registrar que a prova testemunhal produzida também corroborou os argumentos lançados na inicial.

Neste sentido é a jurisprudência litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE BEM IMÓVEL.. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.- A parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse, sobretudo o alegado esbulho cometido pela parte ré - O laudo de vistoria técnica e prova testemunhal produzidos comprovam o esbulho praticado pela ré pela construção de uma cerca há menos de ano e dia, que adentra no terreno da autora - Cumprimento quanto ao ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito inicial. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70072113830 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017)

APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O reconhecimento do direito à reintegração ou manutenção na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do Código de Processo Civil/2016. Presentes tais requisitos, procede o pedido possessório.(TJ-MG - AC: 10301110059526001 Igarapé, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017).

Desta feita, considerando que a sentença foi proferida em consonância com as provas produzidas nos autos, entendo pelo desacolhimento da pretensão recursal.

Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a douta sentença guerreada em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa

É o voto.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0001296-60.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

AVELAR OLIVEIRA SILVA

Réu

ALFREDO CARVALHO DE SOUSA

Publicação

19/12/2022