TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802130-44.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RECORRIDO: IRACEMA COSTA OLIVEIRA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
- Em sede de Juizados Especiais incidem os princípios da informalidade e da simplicidade, podendo o julgamento ocorrer por equidade, com fundamentação sucinta ou utilizando os fundamentos da sentença, o que afasta inclusive a pretensão de prequestionamento. Previsão da Lei n.º 9.099/95, arts. 2º, 6º e 46. Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802130-44.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A
RECORRIDO: IRACEMA COSTA OLIVEIRA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos (ID 7247873).
Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório, pois não se pronunciou explicitamente sobre a violação ao princípio do devido processo legal e coisa julgada, além de pretender o prequestionamento da matéria (ID 7599555).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Aduz o embargante que o julgamento do recurso inominado foi omisso e contraditório, pois não obedeceu os princípios do devido processo legal e coisa julgada. Contudo, o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Cumpre esclarecer que diferente do mencionado pelo embargante a presente ação não visa a reanálise do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, mas sim uma nova ação que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais em razão da embargada não ter sido informada do valor total do acordo.
Do estudo dos autos verificou-se que o mandatário, ora embargante, omitiu o real valor a ser pago à mandante pelo réu no acordo extrajudicial formalizado nos autos da ação n.º 0003159-26.2013.8.18.0081, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, qual seja, R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), vez que a autora pensava que a quantia a ser paga pela outra parte do processo seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Crendo que o valor total fosse este, a embargada aceitou receber R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficaria com o réu a título de honorários.
Esclarece-se que no acordo feito em nome da autora com a outra parte da demanda do outro processo, não é feito qualquer destaque que do valor total pago uma parte seria a título de honorários sucumbenciais, que deveriam ser pagos pelo devedor da avença. Ademais, constou lá cláusula que isentava este último do pagamento de honorários advocatícios quando fosse efetuado o pagamento.
Quanto aos honorários devidos ao réu pela autora, estes deveriam ser de apenas 30% (trinta por cento) do valor líquido que seria recebido com a demanda, conforme acerto inicial que o embargante fez com a embargada. Dessa maneira, o mandatário teria direito apenas a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) e não aos R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) que ficou para si. Quanto à mandante, esta deveria ter recebido o total de R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais) ao invés dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) efetivamente recebidos.
Assim, não há como considerar que o valor que excedeu aos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se refere aos honorários sucumbenciais, conforme alegado em contestação, pois como se tratam de verbas a serem pagas pela outra parte da ação, estas foram renunciadas no acordo realizado ao se mencionar “honorários advocatícios” na cláusula 2 e, na referida avença, não houve destaque de qualquer quantia do valor total que seria paga a título de honorários sucumbenciais. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o embargante cientificou a demandante que o valor a ser pago seria R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Assim, não merece qualquer censura o r. decisum colegiado e via de consequência a sentença de 1º grau, que muito bem discorreu acerca dos valores apropriados pelo embargante, mas não repassados em sua integralidade à embargada, nos termos primitivamente acordados.
Quanto à condenação em danos morais é evidente a frustração e angústia da autora, ao ver-se ludibriada pelo réu e desprovida de dinheiro que lhe cabia de direito, não podendo tal situação ser considerada mero aborrecimento.
Não se pode olvidar do desgosto e frustração da autora de ver parte do seu dinheiro ser levantado e embolsado indevidamente por seu próprio procurador, a quem depositou a especial confiança e credibilidade, a que, via de regra, fazem jus os advogados.
Frise-se, ainda, que o não recebimento, pela autora, do montante integral a que tinha direito, no momento devido, depois de sagrar-se vencedora na ação indenizatória, que, sabidamente, tem curso demorado, é capaz de gerar dano passível de indenização, pois foi necessário acionar o judiciário na busca de seus direitos para receber determinada quantia que lhe pertencia, configurando, sem dúvida, uma situação de muito constrangimento, de amargura e decepção, passível de reparação, por dano moral.
Quanto ao quantum compensatório dos danos morais, verifica-se que, igualmente, não assiste razão à requerida/apelante ao pleitear sua minoração.
É certo que a situação a que vem sendo submetida a postulante, em razão da conduta da parte ré/embargante, transcende em muito a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Acentua-se que o dano em debate é in re ipsa, isso é, prescinde da produção de provas. Isso porque a materialização do dano moral ocorre quando ocorre lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético/jurídico/social, podendo ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material, motivo pelo qual, nessas hipóteses, onde a lesão não gera materialidade concreta, admite-se o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Nesse linear, deve-se ter em mente que a indenização traduza uma relação psíquico pedagógica, isto é, que amenize o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, implique em reprimenda ao agente, para dissuadi-lo a não repetir procedimento similar.
Ainda, a repercussão do fato, a conduta do agente e as condições econômicas das partes devem ser também cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à ré.
Tecidas essas ponderações, vê-se que o dano moral fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), coaduna com os critérios acima expostos, mostrando-se adequado ao caráter repressivo/pedagógico próprio da espécie.
Do estudo dos autos verifica-se que o mandatário omitiu o real valor a ser pago à mandante pelo réu no acordo extrajudicial formalizado nos autos da ação n.º 0003159-26.2013.8.18.0081, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, qual seja, R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), vez que a autora pensava que a quantia a ser paga pela outra parte do processo seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Crendo que o valor total fosse este, a reclamante aceitou receber R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficaria com o réu a título de honorários.
Esclarece-se que no acordo feito em nome da autora com a outra parte da demanda do outro processo, não é feito qualquer destaque que do valor total pago uma parte seria a título de honorários sucumbenciais, que deveriam ser pagos pelo devedor da avença. Ademais, constou lá cláusula que isentava este último do pagamento de honorários advocatícios quando fosse efetuado o pagamento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Assim, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser desacolhida a pretensão.
Por fim, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 9017929), pois a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo a parte embargada vez que o acórdão vergastado permaneceu inalterado.
Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802130-44.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuIRACEMA COSTA OLIVEIRA
Publicação26/01/2023