Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800094-69.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO À JUSTIÇA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A procuração pública não é o único meio à disposição das pessoas analfabetas a possibilitá-las a assistência de advogado e terem acesso ao Poder Judiciário. O próprio Código Civil estipula modelo alternativo, por meio da assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), tal como procederam o causídico e a parte autora/apelante (Id. 7453162), constituindo a exigência do juízo de 1º grau evidente obstáculo de acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, privilegiando-se, dessa forma, a mencionada garantia constitucional. Precedentes. 2 - Nulidade da sentença com a ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-69.2022.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-69.2022.8.18.0032

APELANTE: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO À JUSTIÇA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A procuração pública não é o único meio à disposição das pessoas analfabetas a possibilitá-las a assistência de advogado e terem acesso ao Poder Judiciário. O próprio Código Civil estipula modelo alternativo, por meio da assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), tal como procederam o causídico e a parte autora/apelante (Id. 7453162), constituindo a exigência do juízo de 1º grau evidente obstáculo de acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, privilegiando-se, dessa forma, a mencionada garantia constitucional. Precedentes.

2 - Nulidade da sentença com a ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800094-69.2022.8.18.0032) movida pela parte ora apelante em face BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Em despacho (Id. 7453716), o d. juízo a quo assim consignou: “(...) determino que seja intimada a parte requerente, via sistema Pje, para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção da ação”. Diante da inércia da parte autora/apelante, em sentença (Id. 7453721), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 7453725), a parte autora/apelante pugna pela desnecessidade da procuração pública. Sustenta que “há de se aplicar em analogia o art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca da prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta, podendo, nesse caso, o instrumento ser assinado a rogo, ou mesmo, subscrito por duas testemunhas”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para seja determinado o regular processamento do feito.


Em contrarrazões (Id. 7453730), o banco recorrido aduz que a parte autora/apelada, intimada a apresentar instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, quedou-se inerte. Diz que o juízo a quo acertadamente proferiu decisão extintiva da ação. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7575855).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da exigência de procuração pública, via ordem de emenda da petição inicial, para atuação de advogado particular em favor de pessoa analfabeta.


No entanto, a procuração pública não é o único meio à disposição das pessoas analfabetas a possibilitá-las a assistência de advogado e terem acesso ao Poder Judiciário. O próprio Código Civil estipula modelo alternativo, por meio da assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), tal como procederam o causídico e a parte autora/apelante (Id. 7453162), constituindo a exigência do juízo de 1º grau evidente obstáculo de acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, privilegiando-se, dessa forma, a mencionada garantia constitucional. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.

(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE ANALFABETA. APELO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DISCUSSÃO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.000. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta. 2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do CC, exige-se apenas, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie. 3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6. O presente Apelo não se enquadra na discussão travada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.000, que versa sobre a validade de empréstimos consignados firmados entre analfabetos e instituições financeiras por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como restou claro ao longo do voto, a questão discutida neste recurso analisa a necessidade de procuração pública para advogado atuar na defesa de interesse de pessoa analfabeta, tratando-se, dessa forma, de temáticas distintas. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AC: 00091201420188060028 CE 0009120-14.2018.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO A ROGO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. UNANIMIDADE. I - Ainda que a pessoa analfabeta tenha capacidade negocial reduzida, não há razoabilidade em se exigir daquela, procuração pública para ingressar em juízo, uma vez que a legislação prevê a forma menos onerosa e que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto, conforme precedentes desta Câmara. II - Processo extinto prematuramente. III - Apelo provido à unanimidade.

(TJ-MA - APL: 0259972015 MA 0000590-37.2014.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) – grifou-se.


Logo, incidiu o juízo de 1º grau em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e a ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da ação (inexistência de causa madura).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja regularmente processada a demanda.


Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.



 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800094-69.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2022