Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800307-06.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO INTERROMPIDO POR 15 (QUINZE) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-06.2020.8.18.0013 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-06.2020.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DIAS SANTANA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO INTERROMPIDO POR 15 (QUINZE) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrente, onde alega que ficou sem abastecimento de água por quinze dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Alegou que a interrupção do serviço foi ocasionada por entupimento em encanamento que liga a rede geral da rua para sua residência. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos e restabelecimento do serviço em sede de tutela de urgência.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e determinando a reativação do abastecimento de água.

Razões da demandada/Recorrente (id 6044546): da necessária majoração dos danos morais; dos danos pelo desvio produtivo e da perda do tempo útil.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.  

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

 

Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrida, a parte Recorrente sofreu pela falta de fornecimento de água por quinze dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Depreende-se dos autos que a interrupção do serviço foi ocasionada por entupimento em encanamento que liga a rede geral da rua para sua residência, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrente pelos danos extrapatrimoniais suportados.

O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de majoração para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, apenas para elevar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantém-se a sentença.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800307-06.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE LOURDES DIAS SANTANA LIMA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

15/12/2022