TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-06.2020.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DIAS SANTANA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrente, onde alega que ficou sem abastecimento de água por quinze dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Alegou que a interrupção do serviço foi ocasionada por entupimento em encanamento que liga a rede geral da rua para sua residência. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos e restabelecimento do serviço em sede de tutela de urgência.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e determinando a reativação do abastecimento de água.
Razões da demandada/Recorrente (id 6044546): da necessária majoração dos danos morais; dos danos pelo desvio produtivo e da perda do tempo útil.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrida, a parte Recorrente sofreu pela falta de fornecimento de água por quinze dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Depreende-se dos autos que a interrupção do serviço foi ocasionada por entupimento em encanamento que liga a rede geral da rua para sua residência, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrente pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de majoração para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, apenas para elevar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantém-se a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0800307-06.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE LOURDES DIAS SANTANA LIMA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação15/12/2022