Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013702-45.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0013702-45.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5681643 – págs. 01/103) interposto por DOURADO GAS EIRELI - EPP, contra Decisão proferida pelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS0018343-30.2006.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, ora agravado.


Compulsando os autos, verifico que o presente feito fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que, por ocasião de sua aposentadoria, veio a ser sucedido neste Egrégio Tribunal de Justiça pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior.


Sucede que, posteriormente, o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior, por considerar que existe a prevenção desta relatoria para julgamento do presente feito, em razão do Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000499-5, determinou a redistribuição dos presentes autos na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art.135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


É o que importa relatar. DECIDO.


Acerca do instituto da prevenção, estabelecem os arts. 930, do CPC, e 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)


Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:


Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011). (grifei).


No caso em exame, embora meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo Des. Fernando Carvalho Mendes, tenha sido o relator do Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000499-5, é necessário mencionar que existe recurso anterior interposto nos autos do processo originário, qual seja, Agravo de Instrumento nº 06.002755-0, cujo processamento compete atualmente ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior.


Desse modo, considerando o disposto no art. 930, do CPC, que estabelece que a prevenção é fixada com base no primeiro recurso protocolado no Tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, o processamento do presente feito compete ao relator do Agravo de Instrumento nº 06.002755-0, qual seja, Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior.


Logo, o presente recurso deve ser devolvido ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior, atual relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal de Justiça, oriundo do processo de origem.


Por fim, caso entenda de forma diversa, servem essas razões de fundamento para eventual conflito negativo de competência.


É o quanto basta.


Por essas razões, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Cumpra-se.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013702-45.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0013702-45.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOURADO GAS EIRELI - EPP

Réu

SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

Publicação

23/10/2022