Acórdão de 2º Grau

Classificação indicativa 0805702-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Da análise dos autos, verifico existir omissão a ser suprida mediante o presente recurso, especificamente quanto à suposta incompetência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa. 2. No entanto, como bem destacado pela parte embargada, não deve prosperar a alegação, estando a sentença recorrida em plena conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1058 do STJ, a saber: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.". Recurso provido apenas para suprir a omissão. Sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805702-20.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805702-20.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: ANDREIA DA SILVA SANTOS 

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Da análise dos autos, verifico existir omissão a ser suprida mediante o presente recurso, especificamente quanto à suposta incompetência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa. 2. No entanto, como bem destacado pela parte embargada, não deve prosperar a alegação, estando a sentença recorrida em plena conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1058 do STJ, a saber: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.". Recurso provido apenas para suprir a omissão. Sem efeitos infringentes.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHE provimento para, sanando a omissão apontada, reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processamento e julgamento da presente causa, mantendo, no restante, o conteúdo do aresto embargado”.


RELATÓRIO


Trata-se Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, id. 6598950, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para que seja proferida manifestação expressa sobre a matéria relativa à competência para julgamento da causa.

O Estado embargante alega que o acórdão embargado deixou de reconhecer, in casu, a incompetência da 1ª Vara da Infância e da Juventude, bem como a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento da causa, uma vez que só haverá competência da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver em situação irregular quanto à assistência familiar ou envolver a concessão de tutela.

Em sede de contrarrazões, id. 7804928, a embargada, através da douta Defensoria Pública do Estado do Piauí, requer o não conhecimento do recurso, por ter como finalidade a mera rediscussão do decisum, e, no mérito, o desprovimento dos embargos, considerando que já assentado pelo STJ a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrículas de menores.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva sanear sobre questão que deveria ter sido resolvida pelo órgão jurisdicional de ofício, acerca da suposta incompetência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processamento e julgamento da causa.

Com efeito, da análise dos autos, verifico existir omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão da referida decisão quanto à suposta competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude, afirmando que essa competência seria de uma das Varas da Fazenda Pública, porquanto somente seria competente o juízo especial em questões em que o menor estiver em situação irregular quanto à assistência familiar ou se envolver a concessão de tutela.

No entanto, como bem destacado pela parte embargada, não deve prosperar a alegação, estando a sentença recorrida em plena conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1058 do STJ, a saber:


"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." 


Desta maneira, com razão o embargante em relação à omissão alegada, caracterizando um dos requisitos para o ensejo dos Embargos Declaratórios. No entanto, não merece prosperar a alegação de incompetência.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHE provimento para, sanando a omissão apontada, reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processamento e julgamento da presente causa, mantendo, no restante, o conteúdo do aresto embargado.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0805702-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Classificação indicativa

Autor

ANDREIA DA SILVA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022