TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015225-94.2016.8.18.0140
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015225-94.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo PEDRO FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência” (Processo nº 0015225-94.2016.8.18.0140 / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com ação (Num. 4513780 - Pág. 2/78) requerendo a nulidade de julgamento da prestação de contas de gestão da Prefeitura de São Gonçalo do Piauí, exercício de 2011, pelo TCE/PI, em razão de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como de violação ao art. 71, da CF.
Decisão indeferindo o pedido liminar (Num. 4513780 - Pág. 133/137), em relação a qual fora interposto Agravo de Instrumento (Num. 4513780 - Pág. 141/174), o qual fora provido (Num. 4513780 - Pág. 285/291) determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TCE/PI que julgou irregulares as contas de gestão do autor concernentes ao cargo de Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piauí, no exercício 2011, inclusive no tocante à inclusão do nome do recorrente na relação de gestores que tiverem suas contas rejeitadas, bem como à suspensão do exercício dos seus direitos políticos.
O Estado réu apresentou contestação (Num. 4513780 - Pág. 187/219), argumentando falta de interesse de agir, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e impossibilidade de reconhecer falhas meramente formais.
Réplica à contestação (Num. 4513780 - Pág. 241/265).
Sobreveio sentença (Num. 4513780 - Pág. 298/300), julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 4513781 - Pág. 8/38) requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnando pela reforma da sentença, por alegar negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ofensa aos princípios da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pelo réu (Num. 4513781 - Pág. 40/52) defendendo o indeferimento da justiça gratuita e o improvimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou (Num. 6481459 - Pág. 1/6), opinando pelo provimento do apelo, reconhecendo a incompetência do Tribunal de Contas para julgar as contas do então Prefeito.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, uma vez demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a nulidade de julgamento da prestação de contas de gestão da Prefeitura de São Gonçalo do Piauí, exercício de 2011, pelo TCE/PI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, quando do julgamento do ato e que foram cumpridas as formalidades legais de constituição do ato.
No caso, o Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito apreciar de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar os motivos que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado para chegar à conclusão acerca das questões de fato e de direito, analise todos os argumentos apresentados pelas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 567468 RJ 2014/0205360-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)”
Sobre a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no julgamento do RE 729.744-RG/MG (Tema 157 da Repercussão Geral) e do RE 848.826-RG/CE (Tema 835 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses, respectivamente:
“O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘ g ’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Como se verifica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Ao interpretar os julgados, conclui-se que o STF entende ser atribuição do Tribunal de Contas a apreciação das contas de gestão e de governo do Prefeito Municipal, sendo competência da Câmara dos Vereadores o respectivo julgamento.
Nesse sentido, os Tribunais de Contas prestam auxílio ao Poder Legislativo Municipal na fiscalização das contas municipais a partir da emissão de parecer prévio, conforme com a regra contida no artigo 31, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUINCIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há falar em competência da Justiça Eleitoral na hipótese. A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referentes aos aspectos formais da atuação do Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário.
2 - O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária ocorrida em 17/08/2016, no RE 848826, decidiu, em sede de repercussão e por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3 - Dessa forma, aprovadas as contas do prefeito pela Câmara Municipal, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do NPC – probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
4 - Recurso conhecido e provido parcialmente, para determinar a suspensão dos efeitos dos Acórdãos TCE-PI nº 1.116/2008 – Prefeitura, nº 1.120/2008 – FMAS e nº 541/2010 – Recurso de Reconsideração (Processo TCE-PI nº 12.846/2006 – fls. 56/64) apenas quanto ao agravante, confirmando-se a liminar de fls. 83/89.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008654-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017)”
Verifica-se, portanto, que o julgamento das contas do ex-Prefeito de São Gonçalo do Piauí, extrapolou a competência fiscalizatória, já que é da Câmara Municipal essa atribuição.
Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecendo a incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, julgar nula sua decisão que julgou as contas do apelante na condição de Prefeito Municipal, referentes ao exercício de 2011.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, para declarar nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente à prestação de contas de gestão da Prefeitura de São Gonçalo do Piauí, exercício de 2011.
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0015225-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022