TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-51.2019.8.18.0067
APELANTE: MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA – AÇÃO GRATUITA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Por seu turno, a Lei nº. 9.507 /97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 21 que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data".
2. Tratando-se de ação de natureza gratuita, inviável o indeferimento de justiça gratuita e a condenação da parte ao recolhimento de custas processuais.
3. Recurso provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800871-51.2019.8.18.0067
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente o HABEAS DATA aqui versado, por ela impetrado em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais e indeferir o gratuidade de justiça e, favor da apelante, por entender ausente a comprovação de sua incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento ou de sua família, condenando-a, ainda, no pagamento de custas, nos moldes dos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Daí o recurso em apreço, onde a apelante insurge-se tão somente contra o indeferimento da gratuidade de justiça, aduzindo que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Destaca, em continuidade, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita. Acrescenta que, não havendo prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.
Destaca, ademais, que é lavradora, ou seja, possui baixa renda, não podendo arcar com as custas processuais.
Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim que a sentença seja reformada apenas para conceder-lhe a gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, o apelado afirma que a apelante não apresentou nenhum documento a fim de comprovar a suposta hipossuficiência.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção, tendo ocorrido a preclusão. Ao final, pede que seja mantida a sentença.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença tão somente na parte em que se indeferiu a gratuidade de justiça.
Ressalta-se, de início, que a demanda se trata de habeas data impetrado pela apelante com o intuito de obter acesso a informações sobre um suposto contrato de empréstimo realizado em seu nome.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Por seu turno, a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, estabelece em seu artigo 21 que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data".
Dessa forma, tratando-se de ação de natureza gratuita, inviável o indeferimento de justiça gratuita e a condenação da apelante ao recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual, realmente, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade do habeas data.
Teresina, 30/11/2022
0800871-51.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE FONTENELE DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/11/2022