Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800871-51.2019.8.18.0067


Ementa

CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA – AÇÃO GRATUITA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Por seu turno, a Lei nº. 9.507 /97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 21 que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". 2. Tratando-se de ação de natureza gratuita, inviável o indeferimento de justiça gratuita e a condenação da parte ao recolhimento de custas processuais. 3. Recurso provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-51.2019.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-51.2019.8.18.0067

APELANTE: MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA – AÇÃO GRATUITA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO.

1. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Por seu turno, a Lei nº. 9.507 /97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 21 que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data".

2. Tratando-se de ação de natureza gratuita, inviável o indeferimento de justiça gratuita e a condenação da parte ao recolhimento de custas processuais.

3. Recurso provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800871-51.2019.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de apelação intentada por MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente o HABEAS DATA aqui versado, por ela impetrado em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais e indeferir o gratuidade de justiça e, favor da apelante, por entender ausente a comprovação de sua incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento ou de sua família, condenando-a, ainda, no pagamento de custas, nos moldes dos arts. 98 e seguintes, do CPC.

Daí o recurso em apreço, onde a apelante insurge-se tão somente contra o indeferimento da gratuidade de justiça, aduzindo que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Destaca, em continuidade, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita. Acrescenta que, não havendo prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.

Destaca, ademais, que é lavradora, ou seja, possui baixa renda, não podendo arcar com as custas processuais.

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim que a sentença seja reformada apenas para conceder-lhe a gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões, o apelado afirma que a apelante não apresentou nenhum documento a fim de comprovar a suposta hipossuficiência.

O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção, tendo ocorrido a preclusão. Ao final, pede que seja mantida a sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença tão somente na parte em que se indeferiu a gratuidade de justiça.

Ressalta-se, de início, que a demanda se trata de habeas data impetrado pela apelante com o intuito de obter acesso a informações sobre um suposto contrato de empréstimo realizado em seu nome.

Com efeito, a Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

Por seu turno, a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, estabelece em seu artigo 21 que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data".

Dessa forma, tratando-se de ação de natureza gratuita, inviável o indeferimento de justiça gratuita e a condenação da apelante ao recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual, realmente, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade do habeas data.

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800871-51.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE FONTENELE DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/11/2022