Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0011131-65.2000.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO – DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Na espécie, o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e erro material no julgado, em relevo a desconsideração do seu pedido de extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor. 2. No ponto, o acórdão impugnado enfatizou que “a extinção do feito, por inércia do autor, em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora”, na forma do art. 485, III, § 1º, CPC. 3. Em atenção a essa regra, foi determinada a intimação pessoal do autor/apelante, que, devidamente intimado para efetivação das diligências determinadas, permaneceu inerte, impedindo o seguimento regular do processo. 4. Diante dessa circunstância, o Estado Embargante atravessou o pedido, Id 1993358, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC. 5. Com efeito, a sentença decretando a extinção do processo nos termos desse dispositivo processual se deu em obediência à regra legal. 6. Noutro ponto, o acórdão mitigado, ao fazer referência à parte apelante citou o descontentamento do “Banco Apelante”, embora não se trate de demanda envolvendo instituição financeira. 7. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pelo Estado do Piauí, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 8. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011131-65.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011131-65.2000.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARLOS SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO – DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Na espécie, o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e erro material no julgado, em relevo a desconsideração do seu pedido de extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor. 2. No ponto, o acórdão impugnado enfatizou que “a extinção do feito, por inércia do autor, em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora”, na forma do art. 485, III, § 1º, CPC. 3. Em atenção a essa regra, foi determinada a intimação pessoal do autor/apelante, que, devidamente intimado para efetivação das diligências determinadas, permaneceu inerte, impedindo o seguimento regular do processo. 4. Diante dessa circunstância, o Estado Embargante atravessou o pedido, Id 1993358, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC. 5. Com efeito, a sentença decretando a extinção do processo nos termos desse dispositivo processual se deu em obediência à regra legal. 6. Noutro ponto, o acórdão mitigado, ao fazer referência à parte apelante citou o descontentamento do “Banco Apelante”, embora não se trate de demanda envolvendo instituição financeira. 7. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pelo Estado do Piauí, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 8. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada”.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão Id 4838192 proferido nos autos da Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Soares, ora embargado.

Alega que o acordão padece dos vícios de omissões e erro material, em relevo a desconsideração do pedido formulado na petição Id 1993358, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Destaca que o acórdão “parece tratar-se de decisão prolatada em processo diferente ao se referir por duas vezes ao ‘banco apelante”, quando o apelante é pessoa física”.

Por fim, sustenta que houve efetivo descumprimento do dever processual da parte autora quanto à devida indicação do seu endereço para comunicações processuais, circunstância que não permite o decreto de nulidade.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para afastar os vícios apontados e prequestionados.

O Embargado apresentou impugnação, Id 6566568, impugnando os termos do recurso e requer a manutenção do acórdão.


É o relatório.

Passo ao voto. 


O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

Na espécie, o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e erro material no julgado, em relevo a desconsideração do seu pedido de extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor.

No ponto, o acórdão impugnado enfatizou que “a extinção do feito, por inércia do autor, em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora”, na forma do art. 485, III, § 1º, CPC.

Em atenção a essa regra, foi determinada a intimação pessoal do autor/apelante, que, devidamente intimado para efetivação das diligências determinadas, permaneceu inerte, impedindo o seguimento regular do processo.

Diante dessa circunstância, o Estado Embargante atravessou o pedido, Id 1993358, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC.

Com efeito, a sentença decretando a extinção do processo nos termos desse dispositivo processual se deu em obediência à regra legal.

Noutro ponto, o acórdão mitigado, ao fazer referência à parte apelante citou o descontentamento do “Banco Apelante”, embora não se trate de demanda envolvendo instituição financeira.

Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pelo Estado do Piauí, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0011131-65.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

FRANCISCO CARLOS SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022