Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000076-98.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – 02 APELANTES – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA – ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ATIPICIDADE MATERIAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS – ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO – RECONHECIMENTO PESSOAL – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – OUTROS MEIOS DE PROVAS. DOSIMETRIA. 1. A materialidade delituosa do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como a autoria dos apelantes estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em que Marcos Antônio Mendes da Costa Machado foi avistado pelos policiais militares tentando arrebentar, com uma barra de ferro, o cadeado que guardava os bens da vítima, enquanto o outro denunciado, Mauricio Jhonatas da Silva, dava cobertura ao primeiro para que o mesmo realizasse o furto, mas também pelo ato de apresentação e apreensão, bem como prova oral produzida, não restando dúvidas acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se pauta exclusivamente na análise da expressão da res furtiva. Tanto é assim, que o princípio da insignificância teve os seus requisitos instituídos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo eles: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso vertente, os requisitos não foram preenchidos, tendo em vista a periculosidade social da ação e a reprovabilidade do comportamento dos agentes, sendo suficientes para inviabilizar o instituto. 3. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento ao questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. No caso, é de se notar que os depoimentos das testemunhas contribuíram para a melhor compreensão dos fatos, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória foi reduzida no momento da formação da convicção do magistrado, tendo em vista que estes não foram o único meio probatório utilizado pelo magistrado ao proferir a sentença. 4. Quanto à alegação da ausência de reconhecimento de pessoa, o disposto no art. 226 do CPP não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000076-98.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000076-98.2019.8.18.0028

APELANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO, MAURICIO JHONATAS DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – 02 APELANTESFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA – ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CPMATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ATIPICIDADE MATERIAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORESPALAVRAS DAS TESTEMUNHAS – ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO – RECONHECIMENTO PESSOAL – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – OUTROS MEIOS DE PROVAS. DOSIMETRIA.

1. A materialidade delituosa do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como a autoria dos apelantes estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em que Marcos Antônio Mendes da Costa Machado foi avistado pelos policiais militares tentando arrebentar, com uma barra de ferro, o cadeado que guardava os bens da vítima, enquanto o outro denunciado, Mauricio Jhonatas da Silva, dava cobertura ao primeiro para que o mesmo realizasse o furto, mas também pelo auto de apresentação e apreensão, bem como prova oral produzida, não restando dúvidas acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus.

2. A aplicação do princípio da insignificância não se pauta exclusivamente na análise da expressão da res furtiva. Tanto é assim, que o princípio da insignificância teve os seus requisitos instituídos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo eles: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso vertente, os requisitos não foram preenchidos, tendo em vista a periculosidade social da ação e a reprovabilidade do comportamento dos agentes, sendo suficientes para inviabilizar o instituto.

3. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento ao questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. No caso, é de se notar que os depoimentos das testemunhas contribuíram para a melhor compreensão dos fatos, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória foi reduzida no momento da formação da convicção do magistrado, tendo em vista que estes não foram o único meio probatório utilizado pelo magistrado ao proferir a sentença.

4. Quanto à alegação da ausência de reconhecimento de pessoa, o disposto no art. 226 do CPP não constitui uma exigência legal cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, apresentou denúncia contra MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO e MAURICIO JHONATAS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.

Narra a inicial (ID 6061403 – p. 49/50) que, por volta das 16h30min, do dia 02 de janeiro de 2019, na proximidade do Hospital Tibério Nunes, no município de Floriano/PI, os denunciados tentaram subtrair, por meio de rompimento de obstáculo, 03 (três) mesas, 05 (cinco) cadeiras, 01 (uma) chapa para assar carne, com 01 (suporte) e 01 (uma) pedra de mármore, e 01 (um) botijão de gás, todos pertencentes à vítima Antônio Francisco Borges Neri, não conseguindo lograr êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. Aduz que, na ocasião, uma equipe da polícia militar estava fazendo rondas de rotina, quando, nas proximidades do Hospital Tibério Nunes, avistaram o denunciado Marcos Antônio Mendes da Costa Machado tentando arrebentar, com uma barra de ferro, o cadeado que guardava os bens da vítima, enquanto o outro denunciado, Mauricio Jhonatas da Silva, dava cobertura ao primeiro para que o mesmo realizasse o furto.

O feito prosseguiu regularmente. Em sentença (ID 6061405 – p. 57/70), o magistrado a quo condenou os acusados como incursos na prática do tipo descrito pelo artigo 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às seguintes penas:

1. para MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 04 (quatro) dias-multa; e

2. para MAURICIO JHONATAS DA SILVA 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 02 (dois) dias-multa.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6061406 – p. 12/37), requerendo em suas razões: no mérito 1) a absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, 2) a absolvição dos acusados, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; além disso, alega 3) ausência das qualificadoras do tipo de furto, quais sejam, do repouso noturno e da violência contra obstáculo à subtração do objeto material; subsidiariamente, 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, 2) a fixação do regime inicial aberto, 3) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, caso entenda não ser aplicável, requer a aplicação da suspensão condicional da penal, e 4) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID 6061406 – p. 45/56), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opina ser PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito no sentido que Vossas Excelências ABSOLVAM o réu MAURÍCIO JHONATAS DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. De outro lado, mantenham na íntegra a sentença condenatória referente ao réu MARCOS ANTÔNIO MENDES DA COSTA MACHADO, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. (ID 7025640p. 01/08).

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO e MAURICIO JHONATAS DA SILVA, contra a sentença que os condenou pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Em suas razões, a defesa requer (ID 4566001):

a) no mérito 1) a absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, 2) a absolvição dos acusados, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; além disso, alega 3) ausência das qualificadoras do tipo de furto, quais sejam, do repouso noturno e da violência contra obstáculo à subtração do objeto material; e

b) subsidiariamente, caso se rejeitas as teses supra, 1) a fixação da pena base no mínimo legal, 2) a fixação do regime inicial aberto, 3) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, caso entenda não ser aplicável, requer a aplicação da suspensão condicional da penal, e 4) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

 MÉRITO

A materialidade delituosa do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como a autoria dos apelantes estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em que Marcos Antônio Mendes da Costa Machado foi avistado pelos policiais militares tentando arrebentar, com uma barra de ferro, o cadeado que guardava os bens da vítima, enquanto o outro denunciado, Mauricio Jhonatas da Silva, dava cobertura ao primeiro para que o mesmo realizasse o furto, mas também pelo ato de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral produzida, não restando dúvidas acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas.

Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição dos acusados por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, sob a justificativa de que “Na configuração do tipo penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O presente caso abarca todos esses vetores simultaneamente”.

Pois bem.

Vale destacar que o princípio da insignificância não se encontra expresso no nosso ordenamento jurídico, sendo uma tese ainda em construção e aperfeiçoamento, reconheço a possibilidade de ser ele aplicado, excepcionalmente, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, hipótese em que não se deve levar em consideração tão somente o valor da res furtiva.

Ainda, nesse sentido, defende o Supremo Tribunal Federal que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF – HC – AgR – AgReg no HC – 175945000004397 – Rel. Min. Roberto Barroso1ª Turma – Sessão Virtual 17.04.2020 a 24.04.2020).

Com isso, no presente caso, é necessário sopesar as condições subjetivas dos acusados.

Quanto ao apelante Marcos Antônio Mendes da Costa Machado, da certidão de antecedentes fl. 55 – 6061405, extrai-se que o apelante possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato, circunstância que torna evidente a sua periculosidade social e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2 O fato de o paciente ser reincidente específico em crimes patrimoniais, além de também ostentar maus antecedentes por crimes de mesma natureza, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. (… ) 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0 (STJ) Min. Reynaldo Soares da Fondesa – Quinta Turma – Dje 29/04/2022).

Já quanto ao apelante Mauricio Jhonata da Silva, apesar da ausência de maus antecedentes, não é possível ignorar o fato de que o delito em tela foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância que também impede o reconhecimento do princípio da insignificância aos réus conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE PORTADORA DE REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES, QUE JÁ FOI BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM A APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (…) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC XXXXX/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 07/06/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) (…) 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 08/06/2021).

Destarte, diferentemente do que quer afirma a defesa, seria um equívoco a absolvição dos acusados por atipicidade material com fundamento no princípio da insignificância, uma vez que presentes a periculosidade social da ação e a reprovabilidade do comportamento dos agentes, sendo suficientes para inviabilizar o instituto.

Ainda, a defesa requer que seja declarada a invalidade dos depoimentos dos informantes ao argumento de que “Os depoimentos prestados pelos são indubitavelmente inválido, possuindo uma carga valorativa probatória reduzida no momento da formação da convicção devidamente fundamentada do magistrado. Outrossim, os depoimentos prestados pelos informantes arrolados como testemunha de acusação não esclareceram nada acerca dos fatos, pouco contribuindo para o processo”, acrescenta, também, que a palavra da vítima não serve para a condenação, uma vez que a mesma provocou o ocorrido.

Ora.

Em que pese a argumentação da defesa, não se extrai da atenta oitiva do depoimento dos agentes de segurança pública (Francisca Hiudenis da Silva e Washington Luis Matos Rodrigues Júnior) que tenha ocorrido quaisquer vícios a comprometer a idoneidade das informações prestadas.

Neste ponto, colaciono aos autos trecho da sentença:

A testemunha FRANCISCA HIUDENIS DA SILVA, sargenta da polícia militar, declarou que estava em patrulha policial quando avistou e reconheceu de longe o acusado MARCOS ANTÔNIO, vulgo Bigola, com uma barra de ferro tentando arrombar o cadeado de um estabelecimento que vende arrumadinho. Que havia um caminhão vermelho na frente no local do crime, razão pela qual só conseguia ver a cena quem estava mais distante, pela lateral. Que desembarcaram da viatura, fizeram o cerco e conduziram os acusados para a delegacia. Que Bigola estava com a barra de ferro e MAURÍCIO a cerca de 50 (cinquenta) metros de distância. Que os bens da vítima estavam guarnecidos somente pelo cadeado e uma corrente. Que os acusados são conhecidos pela prática do crime de Furto. Que, questionado o que estava fazendo ali, MAURÍCIO respondeu que estava aguardando o Bigola, tendo confirmado na delegacia.

A testemunha WASHINGTON LUIS MATOS RODRIGUES JÚNIOR, policial militar, afirmou que estavam fazendo rondas nas proximidades do hospital Tibério Nunes, quando, em determinada rua, próximo a um caminhão, avistaram o acusado MARCOS ANTÔNIO tentando arrombar um cadeado com uma barra de ferro. Neste momento, os policiais desceram da viatura, MARCOS ANTÔNIO largou a barra e tentou fugir. Entretanto, foi enquadrado pelos policiais. Que MAURÍCIO estava na esquina, também próximo ao local do crime. Que, na abordagem, MARCOS ANTÔNIO disse aos policiais “você não pode fazer nada, que eu não tô fazendo nada de errado”. Perguntado sobre o porquê de estar tentando arrombar o cadeado, MARCOS ANTÔNIO disse que um rapaz teria perdido a chave do local e pedido a ele para quebrar. Que MARCOS ANTÔNIO é conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio. Que não se recorda se os acusados falaram que estavam juntos. Que não se recorda se o cadeado já estava rompido. Que estavam na viatura os policiais WASHINGTON, HIUDENIS e o motorista. Que conversou com o proprietário do estabelecimento na delegacia somente. Que a barra de ferro foi levada para a delegacia. (…) Neste toar, do exame dos depoimentos das testemunhas é possível verificar alinhamento e convergência, bem como dos depoimentos em sede de inquérito policial e demais documentos acostados nos autos, é possível concluir que desse conjunto probatório amealhado que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de Furto (ID 6061405 – p. 60/61).

Com efeito, é de se notar que os depoimentos das testemunhas contribuíram para a melhor compreensão dos fatos, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória foi reduzida no momento da formação da convicção do magistrado, tendo em vista que aqueles não foram o único meio probatório utilizado pelo magistrado ao proferir a sentença, conforme trecho em destaque da sentença.

Importante mencionar que a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento ao questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (AgRg no HC 553.388/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Neste mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Não existe qualquer obstáculo na utilização da palavra das agentes penitenciárias na instrução processual e reconhecimento da falta grave, quando em consonância com os demais elementos carreados aos autos. (…) (AgRgHc 534952, Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – Julgamento 05/11/2019 e Dje 11/11/2019).

Ademais, a tentativa de infirmar a palavra da vítima, com vistas à absolvição dos apelantes, não merece prosperar, se no depoimento desta, por não presenciar o furto em seu estabelecimento, nada disse quanto à autoria delitiva.

Logo, ante a ausência da nulidade descrita e por não vislumbrar a alegada violação, não se de falar em invalidade das palavras dos policiais militares, muito menos em absolvição.

Em seguida, alega que em decorrência da falta de reconhecimento pessoal dos acusados, a denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devem ser desconsideradas, de acordo com as formalidades dos arts. 226 a 228 do CPP.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. Vejamos:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AFRONTA ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM. EXAURIMENTO. PRISÃO QUANDO DO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. REGULARIDADE DO PROCESSO. AFRONTA ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(…) IV - O eg. Tribunal de Justiça afastou a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal sob o fundamento de que se trata de meio de prova admitido em Juízo, que o disposto no art. 226 do CPP configura apenas recomendação e, ainda, que a sentença não se fundamentou apenas na referida prova, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte. (…) Habeas corpus não conhecido. ( HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Na espécie, o Tribunal a quo assentou que as provas dos autos permitem concluir que tanto a materialidade do crime restou comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão, termos de declarações das testemunhas, vítima e dos acusados, além da prova oral produzida em sede judicial, como também que a autoria do crime recai sobre os apelantes.

Ademais, não há como exigir que a vítima tivesse realizado reconhecimento dos autores do delito, uma vez que esta não estava presente no momento dos fatos. Contudo, como relatado exaustivamente nesta ação penal, os réus foram flagrados pelos policiais quando do ato da tentativa de furto. Destarte, não conheço da presente arguição.

Noutro ponto, de forma vaga, a defesa alega a ausência das qualificadoras do tipo de furto, quais sejam, do repouso noturno e da violência contra obstáculo à subtração do objeto material.

Ora, primeiramente, note-se que a sentença condenatória em momento algum fez referência à qualificadora do repouso noturno, motivo pelo qual não há que falar em afastamento de tal causa de aumento. Já quanto à qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, observe-se que o juiz a quo deixou de aplicá-la ao caso, senão vejamos:

Da prova colhida nos autos, não se pode certificar que os réus destruíram ou romperam o cadeado que guarnecia os bens da vítima, especialmente pela ausência do laudo e pela oitiva da vítima, que afirmou consistentemente não ter havido avaria nessa proteção. Ademais, não havendo também qualquer justificativa nos autos acerca da impossibilidade de realização da prova pericial e considerando que a instrução não esclareceu/ comprovou a incidência da qualificadora, impositivo é o afastamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.

No que se refere à inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, registre-se que na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo fixou a reprimenda acima do mínimo legal para o acusado Marcos Antônio, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes criminais, por ter o réu condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato presente (0000293-20.2014.8.18.0028). Já quanto ao réu Mauricio Jhonatas, o magistrado a quo fixou a reprimenda no mínimo legal, tendo em vista à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à pena-base.

No tocante ao pleito de fixação do regime inicial aberto, veja-se que o mesmo já fora fixado, em sentença, ao réu Maurício Jhonatas. Contudo, no que diz respeito ao réu Marcos Antônio, observa-se que apesar da pena aplicada a este se inserir no aludido pelo art. 33, §2º, “a”, cujo preceito impõe a fixação do regime aberto, é de se notar que o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0000293-20.2014.8.18.0028) e é reincidente (processo nº 0000612-90.2011.8.18.0028). Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, quando se tratar de apenado que ostenta condenação anterior ao fato destes autos, bem como apresenta, na primeira fase dosimétrica, circunstância judicial desfavorável, estando o regime inicial fechado adequado ao réu Marcos Antônio, conforme art. 33, §2º e 3º, do Código Penal.

Ainda, como bem destacou o magistrado a quo, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena:

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

Quanto ao sentenciado MARCOS ANTÔNIO MENDES DA COSTA MACHADO, por não atender os ditames legais do art. 44, §2º, do CP, haja vista ser reincidente em crime doloso, conforme acima esmiuçado, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, incabível também é a suspensão condicional da pena, à luz do art. 77, I, do CP. Noutro giro, no que diz respeito ao sentenciado MAURÍCIO JHONATA DA SILVA, por atender aos pressupostos legais, nos moldes do artigo 44, § 2°, do CP, e por entender recomendável e suficiente à prevenção e repressão necessárias ao caso concreto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, a ser definida e melhor especificada pelo juízo da execução penal em audiência admonitória oportunamente designada. Outrossim, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pois cabível a substituição da pena por restritivas de direitos.

No tocante ao requerimento para que os réus permaneçam em liberdade, verifica-se que o referido pleito defensivo se encontra prejudicado, vez que o magistrado a quo concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, in verbis:

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:

Os denunciados MARCOS ANTÔNIO MENDES DA COSTA MACHADO e MAURÍCIO JHONATA DA SILVA encontram-se em liberdade. Não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Desta feita, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, ambos do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0000076-98.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023