TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-12.2017.8.18.0140
Apelante/Apelado: ANDRESON RAMOS SILVA e OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 161.61)
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado: Dioclécio Sousa Da Silva
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Conforme entendimento do STJ, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ – AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)
2. O edital é a lei do concurso público, não podendo a Administração Pública descumprir as regras por ela mesma impostas no edital do certame, razão pela qual a análise de compatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e aquele previsto no edital do concurso consiste em análise da existência (ou não) de violação ao princípio da legalidade, não havendo falar em interferência no mérito administrativo, posto que as regras editalícias foram escolhidas pela própria Administração Pública. Precedentes.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais” (STJ, AgRg no AREsp n. 142.343/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016 – grifou-se).
4. Não demonstrado o efetivo prejuízo pelos Autores, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESON RAMOS SILVA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, movida em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo “o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”, mas negando o pedido de indenização por danos morais.
Houve também a interposição de Apelação pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n° 1945296) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Na Apelação dos Autores, estes aduziram que são devidos danos morais, entendo em vista que “os recorridos cometeram ato ilícito, causando grande prejuízo a carreira e a vida dos recorrentes, gerando toda sorte de frustrações, angústia, aborrecimentos e perca de tempo útil”.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a Ré pleiteou a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, ratificando os argumentos da defesa.
De outra banda, na Apelação da parte Ré, esta argumenta que: i) há impossibilidade jurídica do pedido, pois “a correção realizada pela banca examinadora configura-se ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade”; ii) a sentença é nula por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários; iii) o poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Com base nisso, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido de anulação das questões.
Em sede de CONTRARRAZÕES, os Autores pleitearam a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, quanto ao ponto impugnado pelo Estado. PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou “pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta por Andreson Ramos Silva e Outros ( ID n° 1945292 fls. 204-210), bem como, CONHECIMENTO E PROVIMENTO da Apelação Cível apresentada pelo Estado do Piauí (ID n° 1945296 fls. 215-225) com a reforma da sentença no que se diz respeito a anulação das questões e manutenção do pedido de indeferimento dos danos morais”. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade ou não da sentença por ausência de citação dos litisconsortes; ii) a possibilidade ou não de anulação das questões impugnadas; iii) a configuração ou não de danos morais. É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES
De início, quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, entendo que não assiste razão à parte Ré, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.
(STJ – AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A RAZOABILIDADE DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, candidata ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão do Concurso pelo qual se concedeu, na fase de inscrição definitiva, novo prazo para apresentação de documentos complementares. Considerando o ato ilegal, o Tribunal de origem deferiu liminar, ordenando a reclassificação de todos os candidatos que se beneficiariam pela reabertura, colocando-os abaixo da impetrante.
2. Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados "como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos", a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.
3. Quanto à tutela provisória deferida nos autos às fl. 1.382-1.383, e-STJ, deve ser expressamente revogada, porquanto por meio dela se suspendeu decisão da origem proferida no MS 0804976-71.2017.8.10.000, processo sobre o qual não versam os presentes autos. Embora nesse outro feito se discuta liminar análoga e que pode repercutir na situação do recorrente no certame, o fato é que se trata de relação processual distinta. Ademais, o ora recorrente poderá, segundo as normas de processo, ingressar nessa outra demanda, tendo condições de lá se defender e suscitar incidentes.
4. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, no MS 0803149- 25.2017.8.10.0000, impetrado pela ora recorrida, entendeu, em relação ao edital do certame, que "o item 9 [...] é claro quanto aos documentos de apresentação obrigatória" (fl. 47, e-STJ) e, por isso, a abertura de um novo prazo de 2 (dois) dias, solicitando documentos complementares, veio a "ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois não há previsão na norma do certame" (fl. 47, e-STJ). Determinou, em consequência, "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ).
5. Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou o MS 0806406-58.2017.8.10.0000, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem sob o fundamento de que "a decisão impugnada apenas resguardou o prescrito nas regras editalícias, em prol do princípio da segurança jurídica, a denegação da segurança é medida que se impõe" (fl. 515, e-STJ).
6. Essa, porém, não foi a percepção do Conselho Nacional de Justiça, que, no Procedimento de Controle Administrativo 0006151-16.2017.2.00.0000, versando sobre a mesma insurgência, afirmou que a abertura do prazo "foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos". Também afirmou o CNJ que "o Tribunal requerido tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos, que, provavelmente, reclamariam ao CNJ o mesmo problema, entretanto de maneira inversa. Assim, penso que foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente".
7. Sobre as exigências feitas no item 9.3 do Edital 001/2016, dois dados objetivos indicam sua obscuridade: a entidade realizadora do certame se viu na obrigação de publicar 6 (seis) comunicados destinados a prestar esclarecimentos sobre a inscrição definitiva; e 129 (cento e vinte e nove) inscrições figuraram ao final como "pendentes".
8. Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras. De outro lado, o princípio da eficiência não induz à solução adotada pelo aresto recorrido de rebaixar na ordem de classificação 111 (cento e onze) candidatos, sobretudo nas particulares circunstâncias do caso concreto.
9. Recurso Ordinário provido, para cassar a decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000. Ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos.
(STJ, RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Isto posto, afasto a preliminar alegada.
3 MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interposta em face de sentença que anulou as questões de número 55 e 59 relativas ao certame público de Edital n° 005/2013-PMP e indeferiu o pedido de danos morais dos Autores. Passo ao exame dos recursos.
3.1 DA APELAÇÃO DA RÉ
Em suas razões, a parte Ré alegou a impossibilidade de anulação das questões, porquanto “a correção realizada pela banca examinadora configura-se ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade”. Alega, assim, que o poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora.
Não obstante os argumentos do ente público, entendo que a sentença não deve ser reformada. Isso porque a pacífica “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital” (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
Também o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que: “acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital” (STJ, RMS 51.370/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
De fato, o edital é a lei do concurso público, não podendo a Administração Pública descumprir as regras por ela mesma impostas no edital do certame, razão pela qual a análise de compatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e aquele previsto no edital do concurso consiste em análise da existência (ou não) de violação ao princípio da legalidade, não havendo falar em interferência no mérito administrativo, posto que as regras editalícias foram escolhidas pela própria Administração Pública.
Por essas razões, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001762-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/03/2018).
In casu, os Autores pugnaram pela anulação das questões n. 55 e 59, por incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital do certame, razão pela qual é plenamente possível a análise da suposta violação ao princípio da legalidade pelo Poder Judiciário.
Outrossim, verifica-se que, no caso concreto, houve, de fato, extrapolação do conteúdo do edital, pois, tal como afirmou o juízo a quo, na questão nº 55 “procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra ‘Estado’, considerando-se a matéria de ‘segurança pública’, não encontram correlação nas alternativas ofertadas”.
De outro lado, na questão nº 59, “é mencionado, expressamente, conteúdo relativo às ‘Forças Armadas’, item previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo ‘Segurança Pública’, esse sim previsto no Edital n° 05/2013, fls. 22/33 (conhecimentos específicos, no cargo para o qual se inscreveu o autor)”.
Isto posto, entendo que não há razão para reformar a sentença, que está em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios. Destarte, nego provimento ao recurso da parte Ré e, tendo em vista a previsão do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa.
3.2 DA APELAÇÃO DOS AUTORES
Em suas razões recursais, os Autores argumentaram que são cabíveis danos morais, tendo em vista que “os recorridos cometeram ato ilícito, causando grande prejuízo a carreira e a vida dos recorrentes, gerando toda sorte de frustrações, angústia, aborrecimentos e perca de tempo útil”.
Desde já, entendo que não assiste razão aos Autores. Isto porque se aplica, na espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais” (STJ, AgRg no AREsp n. 142.343/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016 – grifou-se).
Outrossim, in casu, não restaram comprovados nos autos os danos morais, porquanto os Apelantes não trouxeram provas de prejuízos concretos às suas vidas cotidianas, às suas relações pessoais e a qualquer atividade por eles desenvolvidas, limitando-se a alegar de forma genérica a existência do dano.
Assim sendo, não demonstrado o prejuízo, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
Isso posto, nego provimento ao recurso dos Autores e mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
4 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas mantenho, in totum, a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800967-12.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorANDRESON RAMOS SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação16/11/2022