TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-59.2017.8.18.0048
RECORRENTE: JOVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: RENAN MOUZINHO PINHEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-59.2017.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: JOVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e de laudo pericial unilateral, que constatou suposta irregularidade no medido residencial, que cobrou a quantia de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos) de consumo após a nova medição, requereu ainda a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 6680127) que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do TOI no valor de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos) e condenou a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6680130), aduzindo, em síntese: da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6680134).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Inicialmente, fica afastada incompetência dos juizados especiais, ao passo que não se trata de causa de maior complexidade, vez que para a solução do litígio não há necessidade de prova pericial.
Passo a análise do mérito, ante a causa encontrar-se devidamente instruída.
O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Apesar do contexto probatório, compreende-se que não há nos autos prova suficiente capaz de assegurar as alegações da empresa recorrente, uma vez que o relatório da suposta irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da parte autora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? A sentença encontra-se fundamentada de modo conciso e objetivo, presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo a magistrada do primeiro grau explicitado, satisfatoriamente, os motivos que a levaram a declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela apelante, inexistindo, pois, qualquer afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para nulificar a sentença. 2 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelada não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 3 ? No caso em comento, a consumidora, ora apelada, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 4 - O critério utilizado pela recorrente para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. 5 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 6 ? A parte apelante é sucumbente, devendo, pois, responder por inteiro pelas custas processuais e honorários advocatícios. 7 ? Recurso conhecido e improvido (TJ ?PI, Apelação Cível nº 2017.0001.010433-4,4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 13/03/2018).
Importante salientar que o art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como deve proceder a concessionária de energia em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
No entanto, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, vindo apenas provas unilaterais, todas produzidas pela concessionária, o que, no caso, não pode ser aceito.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 8843 do CCB.
Desse modo, a concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC .
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
In casu, a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir o dano moral, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Teresina, 19/12/2022
0800258-59.2017.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJOVINA MARIA DA CONCEICAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022