TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010540-49.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE LUIS FERREIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
2. O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.
3. O pleito de desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de uso permitido não pode prosperar, considerando que a arma foi apreendida no interior do veículo conduzido pelo réu, ou seja, ao seu alcance para uso imediato, restando configurado o porte.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOSÉ LUÍS FERREIRA MELO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7014111 – Págs. 1/5), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a desclassificação do crime de porte de arma de fogo para o de posse; b) a absolvição com base no art. 386, inciso VII do CPP; e c) a fixação da pena-base no mínimo legal do art. 12 da Lei 10.826/03.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7602537 – Págs. 1/5), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8162899), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Como relatado, a defesa requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03, o qual possui a seguinte redação:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, reitera-se que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 51/52), o qual atestou tratar-se de "arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 Especial, marca Rossi, número de série E102366, cano médio reforçado ventilado, oxidada, placas de coronha em madeira, tambor com seis câmaras para municiamento, acompanhado de 06 (seis) cartuchos marca HUNTER, calibre .38 SPL, tipo CHOG – chumbo ogival", bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, confirmadas em juízo.
Destarte, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
A defesa sustenta a tese que não há prova nos autos de que a arma pertencia ao ora Apelante, que apenas conduzia o veículo em que o objeto foi apreendido, no momento da abordagem policial.
Entretanto, as testemunhas Edgar Luís Rodrigues Gonçalves, Gabriel Vasconcelos Assunção e Gleison Erico Alves da Costa Vieira, em seus depoimentos, afirmaram que ao abordarem o motorista, identificado como José Luís Ferreira, revistaram o interior do veículo, ocasião em que o policial Edgar encontrou um revólver calibre .38, marca rossi, municiado com 06 (seis) cápsulas não deflagradas, escondido embaixo do banco do motorista, e que no momento da abordagem do veículo, foram procurados pelo Sr. Petrônio Moreira Nunes Filho, o qual declarou que havia sido vítima de ameaças por parte do indivíduo José Luís Ferreira Melo.
Desta feita, apesar da negativa de autoria, a defesa do acusado não logrou êxito em comprovar o álibi apresentado no sentido de afastá-lo da responsabilidade sobre a arma apreendida, ônus que lhe competia (art. 156 do CPP).
Assim, os testemunhos dos policiais condutores - que culminou com a apreensão dos mencionados artefatos -, aliados às demais provas testemunhais, ratificados, de forma harmoniosa, em Juízo, sob o primado do contraditório e da ampla defesa, são bastante para impingir a veracidade dos fatos apontados pela acusação, e, por conseguinte, indicarem satisfatoriamente a autoria delitiva do ora apelante.
Desta feita, cabe ressaltar que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha. O art. 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunais Pátrios:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO E NÃO UMA AGRAVANTE.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de crimes por parte do apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. [...] (TJ-RS APR Nº 70080675150, Primeira Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/04/2019)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO POLICIAL CONDUTOR - DEPOIMENTOS DOS DEMAIS ACUSADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras - Os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva.
[...]
(TJ-MG EmbInf e de Nulidade, Proc 0146828-44.2012.8.13.0183, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Relator Cássio Salomé, Publicação 17/09/2021)
No mesmo sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A RÉ MARIA DO SOCORRO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AO RÉU FRANK DE SOUSA. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DO ENTORPECENTE (CRACK) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO A FRANK DE SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, sendo pacífico na jurisprudência da Corte Superior que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, providência não adotada nas presentes razões recursais. [...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0703057-46.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 17/07/2020)
Ademais, a testemunha Petrônio Moreira Nunes Filho declarou: "que se dirigiu até a empresa Balão da Construção, de propriedade do sr. José Luís Ferreira Melo, a fim de receber uma parcela de R$ 1.000,00 (mil reais) de uma quantia devida no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente a um cheque de terceiro que recebeu da sua empresa; que ao chegar no local, foi recebido de forma grosseira, apesar da data ter sido agendada pelo próprio José Luís; que ao declarar que iria cobrar aquela dívida na Justiça, o sr. José Luís expsulou sua pessoa do interior da loja; que no momento que seguida para seu veículo, presenciou o sr. José Luís se dirigir até seu veículo modelo corolla, e dalei apoderou-se de um revólver, colocando na cintura; que toda cena foi vista por sua pessoa, que por receio saiu imediatamente do local; que saiu do local e ao realizar o retorno do balão do São Cristóvão, percebeu que o sr. José Luís havia fechado a sua loja e estava entrando no seu veículo; que passou a seguir o sr. José Luís e ao mesmo tempo ligou para o número 190 a fim de comunicar o fato à Polícia; que seguiu o sr. José Luís até a rua Rui Barbosa, no centro desta capital, e presenciou o mesmo ser preso por uma guarnição do RONE; que durante a abordagem policial, aproximou-se da guarnição e declarou que havia sido ameaçado de morte pelo indivíduo José Luís e ainda pediu a este que sacasse a arma de fogo naquele momento; que o indivíduo José Luís negou possuir arma de fogo, momento em que os policiais militares encontraram o revólver escondido embaixo do banco do motorista, no interior do veículo". [grifou-se]
Outrossim, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que um dos elementos subjetivos do tipo penal é "transportar" a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial para tal constatação, como alega a defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
[...]
(AgRg no HC 555.870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
No mesmo sentido, tem-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — PORTE DE ARMA DE FOGO — SENTENÇA ABSOLUTÓRIA — PRELIMINAR — NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — DESNECESSIDADE — CRIME DE PERIGO ABSTRATO — POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS —AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVAS SUFICIENTES — LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA— INEXISTÊNCIA — APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE — REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.
2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuracão, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu.
[...]
(TJPI — Ap. n° 2012.0001.003315-9/ Rel. Raimundo Nonato Alencar)
Nesse contexto, evidenciado a tipicidade da conduta perpetrada, sendo desnecessária a demonstração concreta da lesividade da conduta, uma vez que o porte irregular de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, conclui-se pela plena caracterização do delito imputado.
Verifico, portanto, que a condenação do apelante foi fundamentada em provas robustas, as quais observaram todos os procedimentos legais e constitucionais cabíveis. Ademais, as evidências oriundas da peça inquisitorial foram completamente confirmadas em juízo, no âmbito do contraditório, não havendo que se falar em fragilidade ou inexistência quanto ao lastro probatório produzido, de tal modo que a acusação observou veementemente o seu ônus probatório.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
Noutra senda, a Defesa busca a desclassificação do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte) para o delito previsto no art. 12 da mesma Lei.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que a arma foi apreendida no interior do veículo do acusado, e, para fins da Lei nº 10.826/03, o automóvel não pode ser considerado como extensão da residência ou local de trabalho de seu titular.
Sobre o assunto, este é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA ATIPICIDADE, CALCADA NA TESE DE QUE O VEÍCULO PODE SER CONSIDERADO COMO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DA LEI N. 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados como local de trabalho para fins da Lei n. 10.826/2003. Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 980.455/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Como advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O pleito de desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de uso permitido não pode prosperar, considerando que a arma foi apreendida no interior do veículo conduzido pelo réu, ou seja, ao seu alcance para uso imediato, restando configurado o porte.
2- Apelo conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009125-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018)
Desta feita, considerando que a arma não estava dentro da residência do apelante ou nas dependências desta, comprovada está a infração narrada no art. 14 da Lei 10.826/2003, devendo ser mantida a condenação do réu.
DA PENA E DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
Por fim, a Defesa pugna pela fixação da pena no patamar mínimo legalmente previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta.
Todavia, conforme se depreende do decreto condenatório, o magistrado sentenciante já aplicou a pena no patamar mínimo legalmente previsto no art. 14 da supracitada Lei, tendo em vista a impossibilidade de desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo, não havendo que se falar em reforma da sentença no referido ponto.
No que se refere à alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o aberto, verifica-se que o referido regime menos gravoso já foi fixado pelo Juízo a quo, tendo inclusive substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo, assim, improcedente o referido pleito defensivo.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0010540-49.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE LUIS FERREIRA MELO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022