Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0760223-65.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme consta na inicial, o Município de Água Branca-PI busca, requer seja determinado à Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos HABILITE o Município IMPETRANTE para Certificação do Selo Ambiental 2021, Categoria A, nos termos estritos do Edital respectivo. 2. Analisando os autos, podemos observar que o Município cumpriu com todos os requisitos do edital. A finalidade do processo de habilitação e postulação é a certificação dos municípios do Estado em categorias de Selo Ambiental, para a obtenção de recursos de repartição do ICMS Ecológico, de modo que, a recusa da Administração em analisar os documentos apresentados pelo Impetrante por mero rigor formal, desvirtua a própria finalidade do Edital. 3. Desse modo, observa-se que a documentação apresentada pelo Impetrante cumpre a finalidade do instrumento convocatório, devendo ser priorizado o interesse público em detrimento do rigor formal. 4. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança perseguida, assegurando ao impetrante a categorização pleiteada no selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A, para percepção dos recursos de ICMS Ecológico, vez que apresentou documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760223-65.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760223-65.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

Advogado(s) do reclamante: TAISA SILVA CAVALCANTE, MIGUEL REIS MENEZES, GIOVANA MARIA BORGES DA CUNHA

IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme consta na inicial, o Município de Água Branca-PI busca, requer seja determinado à Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos HABILITE o Município IMPETRANTE para Certificação do Selo Ambiental 2021, Categoria A, nos termos estritos do Edital respectivo. 2. Analisando os autos, podemos observar que o Município cumpriu com todos os requisitos do edital. A finalidade do processo de habilitação e postulação é a certificação dos municípios do Estado em categorias de Selo Ambiental, para a obtenção de recursos de repartição do ICMS Ecológico, de modo que, a recusa da Administração em analisar os documentos apresentados pelo Impetrante por mero rigor formal, desvirtua a própria finalidade do Edital. 3. Desse modo, observa-se que a documentação apresentada pelo Impetrante cumpre a finalidade do instrumento convocatório, devendo ser priorizado o interesse público em detrimento do rigor formal. 4. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança perseguida, assegurando ao impetrante a categorização pleiteada no selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A, para percepção dos recursos de ICMS Ecológico, vez que apresentou documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo.


 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pela concessão da segurança perseguida, assegurando ao impetrante a categorização pleiteada no selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A, para percepção dos recursos de ICMS Ecológico, vez que apresentou documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo. Mantenho a liminar ID 5639527. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei. 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF. O Ministério Público Superior emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Determino a perda do objeto do Agravo Interno ID 6348078”.


 

                  RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA – PI impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato praticado pela Exmª. Srª. SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ, ambos regularmente qualificados nos autos.

Sustenta que o Estado do Piauí editou a Lei nº 5.813/2008, criando o chamado ICMS Ecológico, que representa uma premiação aos municípios piauienses que se destaquem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, ficando a impetrada incumbida de organizar, fiscalizar e administrar o incentivo, inclusive com a realização de procedimento de avaliação documental anual.

Assegura que com a publicação do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2021, postulou sua inscrição para concorrer à habilitação ao “Selo Ambiental A”. No entanto, teve negada a sua habilitação, embora tendo prestado inúmeras atividades visando a proteção ambiental, formalizando todo o desempenho no processo AA.130.1.003907/21 entregue tempestivamente à SEMAR.

Afirma que alcançou pontuação superior ao que foi definido na Auditoria de Certificação, uma vez que as ações referentes ao Critério A (Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e D (Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade) foram devidamente cumpridas e deveriam constar em sua classificação.

Requer a concessão de liminar para o fim de afastar a homologação do resultado “Classificação de Municípios Referente à Certificação no Selo Ambiental 2021”, “anulando o ato que manteve a classificação do município Impetrante em Selo Ambiental B com aquisição de 5 Critérios de Ação, procedendo-se à categorização correta pleiteada no selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A com 7 (sete) Critérios adquiridos (A, B, D, E, F, G e I)”.

Liminar concedida ID 5639527.

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, devidamente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal.

O Estado do Piauí se manifestou nos autos como litisconsórcio passivo necessário, afirmando que “entrevê-se do Edital que o Critério A (Gerenciamento de Resíduos Sólidos) é voltado a tratar da disposição final de resíduos sólidos, não apenas papel/papelão e plásticos, e cópias das propostas ou planos, programas ou projetos e relatórios serve para pontuação no quesito D (Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade), não atendendo o Município autor nenhuma das cláusulas”.

Aduz que “acusar de formalismo exacerbado tais glosas não parece ser a melhor saída, porque todos os demais participantes classificados no Selo Ambiental A trouxeram documentação que bem denota a praticabilidade da exigência, de maneira que a mudança dos critérios e respectiva forma de comprovação pelo Judiciário implicaria privilegiar um disputante em detrimento dos demais, que se empenharam no cumprimento das regras”.

Argumenta que “o art. 20 da LINDB, segundo o qual nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão; o art. 21 da LINDB, pelo qual a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas; e, enfim, o art. 22 da LINDB, mediante o qual se tem que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Todos são balizas que o Judiciário precisa tecer para alterar a postura da Administração que tem por equivocada”.

Requer “a denegação da segurança almejada, por ausência do direito líquido e certo defendido pelo impetrante e, ainda, a revogação da liminar outrora concedida”.


É o relatório.

Passo ao voto. 


 

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que tem como objetivo a garantia do direito líquido e certo do impetrante, que foi violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou arbitrário de autoridade. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXIX dispõe que cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O presente mandamus tem como objeto a concessão da segurança, a fim de que ocorra a anulação do Ato Coator que manteve a classificação do município Impetrante em Selo Ambiental B requerendo que seja feita à categorização correta com selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A com 7 (sete) Critérios adquiridos (A, B, D, E, F, G e I).

Como já foi dito na liminar ID 5639527, o ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso às parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.

Não se trata de novo imposto, mas a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.

No início, o ICMS Ecológico nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação. Hoje, uma visão mais ampla demonstra que é um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação. Municípios que preservam suas florestas e conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação pelas áreas destinadas à conservação, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novas áreas para a conservação da biodiversidade.

Pois bem. Conforme consta na inicial, o Município de Água Branca-PI busca, requer seja determinado à Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos HABILITE o Município IMPETRANTE para Certificação do Selo Ambiental 2021, Categoria A, nos termos estritos do Edital respectivo.

Analisando os autos, podemos observar que o Município cumpriu com todos os requisitos do edital. A finalidade do processo de habilitação e postulação é a certificação dos municípios do Estado em categorias de Selo Ambiental, para a obtenção de recursos de repartição do ICMS Ecológico, de modo que, a recusa da Administração em analisar os documentos apresentados pelo Impetrante por mero rigor formal, desvirtua a própria finalidade do Edital.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo.

Desse modo, observa-se que a documentação apresentada pelo Impetrante cumpre a finalidade do instrumento convocatório, devendo ser priorizado o interesse público em detrimento do rigor formal.

Vejamos os julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. 1. Da leitura atenta ao Edital, verifica-se que a finalidade dos critérios de elegibilidade “Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade” e “Proteção de Mananciais de Abastecimento Público” é constatar se o Município que busca a certificação possui política efetiva no sentido de assegurar proteção ambiental, cumprindo com o disposto no art. 23, VI e VII, CF/88, para o qual exige a comprovação através de documentos. 2. Ao apresentar a documentação contendo o Relatório de Mitigação dos Impactos Ambientais do Município de Demerval Lobão, (folhas 13 a 20), Programa de Recomposição da Vegetação no Município de Demerval Lobão (folhas 21 a 29), Plano de Manejo e Conservação da Água e do Solo em Áreas de produção Rural no Município de Demerval Lobão (folhas 30 a 42) e o Relatório de Atividade de Prática Uso e Manejo de Conservação do Solo e da Água (folhas 43 a 52) – (ID nº 956168 – Pág. 13/52) – o Impetrante atendeu às exigências editalícias, para cada um dos subitens dos critérios de elegibilidade. 3. Isso porque das documentações apresentadas pela municipalidade, inferem-se as medidas de mitigação de impactos ambientais efetivamente adotadas pelo Município, bem como as que serão desenvolvidas, como também os programas de recomposição de espaços de todo o Município, incluindo-se a vegetação das áreas de lençol freático/subterrâneo, e a comprovação de práticas de disciplina de uso do solo e de recursos hídricos e manejo adequados do solo nas culturas agrícolas, tudo conforme as exigências do Edital. 4. O edital público é norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos. Faz lei entre as partes. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia, não podendo o Município ser penalizado por imprecisões gramaticais, já que preencheu todas as exigências feitas pelo edital. 5. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713670-28.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/07/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2019. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS/PI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ARQUIVOS COMPACTADOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJPI, MS nº. 0713617-47.2019.8.18.0000, Monocrática proferida pelo Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES em 28/10/2019).”

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARA O CARGO DO CONSELHO TUTELAR. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DEVIDAMENTE EMITIDAS NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO (RAZOABILIDADE). a) A aplicação do Edital não pode levar a resultados absurdos e manifestamente contrários à finalidade pública do Certame que visa selecionar os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, excluindo proponentes potencialmente hábeis de modo sumário e sem qualquer oportunidade de regularização. b) Vige, assim, o princípio do formalismo moderado, correlato à ideia de instrumentalidade das formas. Se é possível atingir-se a finalidade do ato de modo não contrário a Lei, há certa flexibilização das formas (razoabilidade), sobretudo quando se trata de um ato que dependa não da Administração, mas do Administrado. c) No caso, o vício na apresentação das Certidões Cíveis e Criminais da Apelante é totalmente sanável, tratando-se de mera irregularidade formal, cuja retificação deveria ter sido possibilitada pelo Poder Público a todos os concorrentes, até porque, no caso, houve a emissão das referidas Certidões no prazo previsto em Edital. d) Nesse contexto, a Apelante demonstrou as diligências necessárias para cumprir os requisitos do Edital (a Certidão data de 1º/04/2019); a não apresentação de um documento (já expedido anteriormente) é verdadeira irregularidade, facilmente sanável; e, o indeferimento da inscrição por erros facilmente regularizáveis não atende à razoabilidade e nem à finalidade pública do Edital (escolher os melhores candidatos). 2) APELO A QUE SE DÁ “PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0030132-16.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA – J. 12.11.2019).


Diante do exposto, voto pela concessão da segurança perseguida, assegurando ao impetrante a categorização pleiteada no selo ambiental ao qual faz jus, seja ele Selo A, para percepção dos recursos de ICMS Ecológico, vez que apresentou documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo.

Mantenho a liminar ID 5639527.

Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei. 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Determino a perda do objeto do Agravo Interno ID 6348078.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0760223-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

05/12/2022