Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804461-91.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ RIBEIRO PAZ. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. A parte apelante alega pela incidência da prescrição trienal civilista no caso em tela, entretanto, há de se pontuar que no caso em comento aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Há de se pontuar que é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional quinquenal tem sua contagem iniciada no último desconto efetuado, in verbis, vez que em se trata de prestações sucessivas, renovadas mês a mês. 5. [...] lide comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14, do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)”. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Nesse sentido, não comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 7. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para minorar o montante indenizatório por danos morais, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804461-91.2021.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804461-91.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIJOSE RIBEIRO PAZ

 

APELADO: JOSÉ RIBEIRO PAZ

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ RIBEIRO PAZ. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. A parte apelante alega pela incidência da prescrição trienal civilista no caso em tela, entretanto, há de se pontuar que no caso em comento aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Há de se pontuar que é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional quinquenal tem sua contagem iniciada no último desconto efetuado, in verbis, vez que em se trata de prestações sucessivas, renovadas mês a mês. 5. [...]  lide comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14, do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)”. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 6.  Nesse sentido, não comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 7. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para minorar o montante indenizatório por danos morais, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ RIBEIRO PAZ.

Em sentença (ID nº 6984539), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Declarou a inexistência do contrato de nº 807260126 e condenou o réu: (i) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e incidência de juros de mora, na forma do art. 405, do CC; (ii) ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; (iii) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento).

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 6984542). Preliminarmente alegou a admissibilidade da juntada de documentos após a contestação, em exercício do princípio do contraditório, razão pela qual sustenta pela validade da juntada do contrato de empréstimo consignado discutido em sede recursal. 

Sustentou: (i) pela incidência da prescrição trienal no caso em tela, para que seja reconhecido prescrita a pretensão autoral; (ii) que se não conhecida a prescrição trienal civilista, seja aplicada a prescrição quinquenal a ser considerada a partir do conhecimento do dano; (iii) pela regularidade da contratação efetuada, de forma que seja mantido o vínculo contratual; (iv) pela ausência do dever de reparar; (v) pela impossibilidade de reparação em dobro. Requereu o recebimento do recurso do duplo efeito, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo. Alternativamente requereu o reconhecimento de restituição de valores na forma simples, e que sejam minorados os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6984554), a parte apelada alegou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, e que a preliminar de prescrição arguida pela parte apelante não merece prosperar. Em síntese sustentou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, para que seja mantida in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Em decisão (ID nº 7058060), recebeu-se o recurso interposto no duplo efeito, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.000043084-3).

Intimou-se as partes para que se manifestassem no prazo legal. Decorreu o prazo in albis.

Vieram-me conclusos.


É o relatório.


 


VOTO


 


I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DAS PRELIMINARES


II. I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


A parte apelada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.

A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.

 Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada.

 

III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

De início, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, ora apelada, de demandar em Juízo a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 807260126, em seu nome e sem sua anuência, no valor de R$ 5.693,85 (cinco mil e seiscentos e três reais e oitenta e cinco centavos). 

A parte apelante alega pela incidência da prescrição trienal civilista no caso em tela, entretanto, há de se pontuar que no caso em comento aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.

Pontua-se, ainda, a redação da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual:


Súmula 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse sentido, ao caso em tela aplica-se a prescrição quinquenal consumerista, na forma do art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados prevista na Seção II deste Capítulo, por fato do produto ou do serviço iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Há de se pontuar que é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional quinquenal tem sua contagem iniciada no último desconto efetuado, in verbis, vez que em se trata de prestações sucessivas, renovadas mês a mês.


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, p rescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014 , tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei)


Analisados os documentos acostados aos autos, em especial o Histórico de Consignações (ID nº 6984516), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 807260126, no valor de R$5.693,83 (cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), a ser pago em parcelas de R$170,36 (cento e setenta reais e trinta e seis centavos), com data de vencimento da primeira parcela em 07/11/2016 e previsão de finalização em 07/10/2022, conforme documento de ID nº 6984534.

Nesse sentido, entende-se que a pretensão do apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal consumerista.


IV – DO MÉRITO


Há de se pontuar, que a lide em comento comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14, do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)”. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme segue:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 


A parte autora, ora apelada, conforme disposto na petição inicial, alega não receber em sua totalidade seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos relativos ao empréstimo consignado que alega desconhecer. Por sua vez, entretanto, a parte apelante sustenta pela legalidade dos descontos efetuados, argumentando pela regularidade da contratação, sem indícios de fraude e com repasse dos valores contratados.

Para além de tais alegações ainda que juntado o instrumento contratual em comento, há de se pontuar que a parte apelante deixou de apresentar documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada, tendo juntado aos autos documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual, conforme jurisprudência pátria: 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)


Nesse sentido, não comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Nesse sentido, pontua-se a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça.


Súmula 18, TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 


Dessarte, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelada indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A parte apelante responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.

A fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944, do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.


V – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para minorar o montante indenizatório por danos morais, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.

Em virtude da mínima sucumbência da parte apelada, não há de se falar em sucumbência recíproca. Onero os honorários advocatícios, fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.


Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0804461-91.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE RIBEIRO PAZ

Publicação

01/12/2022