TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800324-79.2019.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: RAUL ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ABALO E DOR EMOCIONAL CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
2. Em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAUL ROCHA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0800324-79.2019.8.18.0109), proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 7769220), o d. Juízo a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, entendendo que os danos morais deveriam ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante compatível com as circunstâncias fáticas e que atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Em suas razões recursais (Id. Num. 7769225 ) o recorrente afirma que o ato ilícito da parte recorrida ocasionou notórios danos materiais e morais, pugnando, então, pela majoração do último, visto que a fraude causou-lhe dor, sofrimento e forte abalo financeiro e emocional. Requer o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 7769229).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 7946027).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o mérito da questão sobre a condenação em danos morais e restituição simples decorrentes de descontos não autorizados a título de empréstimo consignado.
De início, destaco que a situação narrada nos autos não se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que a cobrança indevida efetuada pela instituição financeira abalou a psique da apelante, sendo devida a condenação em danos morais. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - Falha na prestação do serviço bancário – Dívida inexigível – Procedência – Perda do tempo útil – Dano moral configurado - Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos.
(TJ-SP - RI: 10039083020198260407 SP 1003908-30.2019.8.26.0407, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021).
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05183062020158050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).
Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível. Corroborando com o exposto, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO/APELADO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado não colaciona o contrato impugnado aos autos, bem como não informa o número de parcelas e valor total do débito.
II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo haver a compensação quanto aos valores disponibilizados à Apelante.
III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820051-28.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
1. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual.
2. Ação ajuizada antes da associação entre os bancos, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Itaú BMG Consignados, porquanto o negócio celebrado foi com o Banco BMG, conforme de depreende do histórico de consignados.
3. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese.
4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria da apelante, deve ela ser ressarcida pelos danos sofridos.
5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.
6. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.
7. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido
(TJPI | Petição Cível Nº 0000254-85.2017.8.18.0038 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a majorar os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0800324-79.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAUL ROCHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2022