Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000548-81.2015.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – CREDOR PUTATIVO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da seguradora atentar-se para os documentos apresentados a fim de requerer o pagamento do seguro. O pagamento feito sem os cuidados devidos não caracteriza o pagamento de boa-fé a credor putativo e não libera o devedor da obrigação. 2. A alegação de que a apelante efetuou o pagamento a apenas um dos filhos, sem prova que tenha adotado todas as cautelas necessárias, não pode prejudicar o direito do apelado, que em nada contribuiu para o pagamento equivocado. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000548-81.2015.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000548-81.2015.8.18.0047

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: YTALO MARTINS DE ARAUJO, VANDIA BRITO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – CREDOR PUTATIVO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da seguradora atentar-se para os documentos apresentados a fim de requerer o pagamento do seguro. O pagamento feito sem os cuidados devidos não caracteriza o pagamento de boa-fé a credor putativo e não libera o devedor da obrigação.

2. A alegação de que a apelante efetuou o pagamento a apenas um dos filhos, sem prova que tenha adotado todas as cautelas necessárias, não pode prejudicar o direito do apelado, que em nada contribuiu para o pagamento equivocado.

3. Sentença mantida, à unanimidade.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000548-81.2015.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: YTALO MARTINS DE ARAUJO, VANDIA BRITO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por YTALO MARTINS DE ARAUJO, ora apelado.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar procedentes os pedidos iniciais condenando a apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente à sua cota-parte de 50% em relação ao valor de R$ 13.500,00, pela morte de seu pai João Francisco Martins da Hora; e, ii) condenou, ainda, a apelante em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante, alega, em suma, que já foi realizado o pagamento administrativo da integralidade da indenização securitária devida pelo falecimento de João Francisco Martins da Hora para a única filha e herdeira Júlia Santos Martins.

Aduz que, à época do pagamento, os documentos apresentados não apontavam qualquer indício da existência de outros herdeiros. Defendeu a validade da quitação, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do do apelo.

É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, forçoso ter-se como inócuos os esforços da apelante, para que se reforme a sentença, salvo melhor juízo.

Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento ou não de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT ao apelado na proporção da sua quota parte, uma vez que a apelante afirma já ter efetuado administrativamente o pagamento da integralidade do benefício a outra filha do falecido, a qual teria se declarado como única filha e herdeira.

Com efeito, o reconhecimento ao direito de indenização securitária DPVAT pelos sucessores do falecido trata-se de matéria a ser resolvida de forma igualitária a todos os sujeitos da relação.

Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, a indenização relativa ao seguro DPVAT, no caso de morte, “ (…) será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.


Assim dispõe o art. 792 do Código Civil:


Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”



No caso o segurado faleceu em 26 de dezembro de 2014. Nos termos da inicial, o apelado aduziu que, ao tentar realizar o pleito administrativo tocante ao recebimento da indenização do seguro DPVAT alusivo ao evento morte de seu genitor, fora surpreendido com a informação de que outra filha do de cujus já havia recebido o pagamento a esse título.

A obrigação que incumbe à parte, quando do ajuizamento da ação, é a demonstração cabal de que consiste em herdeiro legítimo da vítima falecida, o que se vê claramente pela certidão de nascimento do apelado e óbito de seu pai (Id. 6138795, fls. 11 e 15).

Embora a apelante defenda que efetuou o pagamento integral da verba securitária a credor putativo, no caso a filha Júlia Santos Martins, uma vez que teria se apresentado como única herdeira do de cujus, segundo consta da certidão de óbito de João Francisco Martins da Hora (Id. 6138795, fls. 15), ele deixou dois filhos: Julia Santos Martins e Ytalo Martins De Araujo.

No caso, conquanto a apelante defenda que o pagamento realizado foi de boa-fé, ele foi efetuado em sua integralidade a apenas um dos filhos do de cujus, sendo claro que as seguradoras têm o dever de analisar os documentos que lhe são apresentados, com o intuito de assegurar seus próprios interesses e, principalmente, os dos reais beneficiários.

Em análise dos autos, vê-se que a apelante não trouxe documentação que comprovasse sua boa fé. Consta, apenas, a certidão de óbito não foi apresentada por ocasião da contestação e, em sede de recurso, foram colados de trechos de documentos no corpo da apelação. Assim, não se pode afirmar com clareza o desconhecimento por parte da apelante da existência de outro herdeiro, diante da fragilidade dos documentos apresentados em sua defesa.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO FEITO A TERCEIROS. FRAUDE. CREDOR PUTATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 PROVIDO. (...) 2. Não demonstradas as cautelas necessárias antes do adimplemento da obrigação, não há que se falar em pagamento a credor putativo. (...)(TJPR - 8ª C.Cível - 0001225-93.2018.8.16.0134 - Pinhão -
Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -
J. 01.06.2021)



Assim, a alegação de que a apelante efetuou o pagamento a apenas um dos filhos, sem prova que tenha adotado todas as cautelas necessárias, não pode prejudicar o direito do apelado, que em nada contribuiu para o pagamento equivocado.

Portanto, não merecem acolhimento os argumentos da apelante devendo ser mantida sua condenação ao pagamento da indenização ao apelado, em valor correspondente a sua quota parte.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, em consonância com o parecer ministerial, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, quanto ao mérito, majorando-se, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária ali arbitrada, para 15% (quinze por cento).



 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0000548-81.2015.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

YTALO MARTINS DE ARAUJO

Publicação

05/12/2022