TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751615-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MICHEL CLÁUDIO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.
1) o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada para retificar os cálculos do atestado de pena e inserir a fração de 2/5 (dois quintos), para o crime do processo nº 0003415-20.2019.8.18.0140, no que tange a progressão de regime.
antes da alteração dada pela Lei 13.964 de 2019, para o apenado reincidente, tanto específico quanto genérico, progredir para regime menos gravoso deveria, além de ostentar bom comportamento carcerário, ter cumprido 3/5 da pena no regime anterior.
2) In casu, verifica-se que se trata de apenado reincidente genérico, uma vez que foi condenado primeiro pelo delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º do Código Penal) e posteriormente pelo delito de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal).
3) Ocorre que Lei nº 13.964 de 2019 não trouxe novos percentuais para a progressão de regime, porém não dispõe sobre a progressão de regime em caso de reincidência genérica, mas somente para casos de reincidência específica.
4) A nova lei não prevê percentual para a progressão de regime para reincidentes genérico pela prática de crime hediondo, de forma que traz somente o percentual de:
a) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (art. 112, inciso V da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) e
b) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário (art. 112, VI, “a”, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
5) Assim, tendo em vista que o segundo crime cometido pelo apenado foi latrocínio, portanto, roubo com resultado morte, não se aplica o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena do art. 112, inciso V da Lei de Execuções Penais, mas sim o percentual de 50% (cinquenta por cento) da pena aplicável a apenados primário condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
6) Ressalta-se, inclusive, que esse percentual de 50% é mais benéfico que a fração de 3/5, previsto na norma anterior para condenados por crime hediondo, reincidente genérico ou específico.
7) Desse modo, não há que se falar em retroação para se aplicar a fração de 2/5, prevista na redação antiga do art. 112 da LEP, uma vez que esta era aplicável somente a apenados primários. Portanto, agiu com o costumeiro acerto o juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina ao estabelecer o percentual de 50% para a progressão de regime, de forma a aplicar de forma retroativa o artigo 112, VI, “a” da Lei de Execuções Penais com redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019.
8) Agravo em execução improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução penal (Processo de Execução Penal nº 0700224-91.2017.8.18.0140) interposto pelo apenado Michel Cláudio da Silva, por meio da Defensoria Pública em face de decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Em síntese, relata o agravante encontra-se cumprindo pena de 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente recolhido na Penitenciária Irmão Guido.
O apenado/agravante afirma que requereu a retificação dos cálculos do atestado de pena para aplicação da fração de 2/5 (dois quintos), para o crime do processo nº 0003415-20.2019.8.18.0140, em se tratando de progressão de regime, conforme movimentação processual de nº 131.
Diz que o Ministério Público, em 04/02/2022, opinou pela retificação dos cálculos do atestado de pena, porém em 50%.
Afirma que, consoante movimentação processual de nº 138, o magistrado determinou que fosse alterada a fração para progressão de regime pelo crime previsto no processo criminal nº 0003415-20.2019.8.18.0140 para constar 50%.
Acrescenta que no atestado de pena do assistido a progressão de regime do mesmo consta como reincidência específica, com a fração de progressão de regime fixada em 3/5 (três quintos).
Argumenta, porém, que há reincidência específica quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por um delito, vem novamente a cometer um delito de mesma espécie. Não é o que acontece no caso em comento.
Menciona que o reeducando está sendo considerado hediondo reincidente pelo crime processado nos autos nº 0003415-20.2019.8.18.0140 (Art. 157, §3º, I, da Lei 2848/40 – Código Penal), porém na data do cometimento da infração, o reeducando tinha contra si somente uma condenação transitada em julgado, qual seja a que foi processada nos autos nº 0024628- 87.2016.8.18.0140 (157, §2º, da Lei 2848/40 – Código Penal), sendo um crime comum, ou seja, a reincidência é genérica.
Ressalta que conforme preceitua o Art. 5º, XL da Constituição Federal, a lei penal não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Assevera, então, que não há que se aplicar a fração de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime, devendo ser utilizado o percentual de progressão para hediondo primário, que corresponde a 2/5 (dois quintos), para que obtenha a progressão de regime, ante a reincidência genérica.
Com base em tais fatos, requer que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso para retificar os cálculos do atestado de pena e inserir a fração de 2/5 (dois quintos), para o crime do processo nº 0003415-20.2019.8.18.0140, no que tange à progressão de regime.
As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (ID 6428147, pág. 49/52).
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, conforme decisão de ID 6428147, pág. 1/4.
O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 6947807, pág.1/4).
VOTO
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada para retificar os cálculos do atestado de pena e inserir a fração de 2/5 (dois quintos), para o crime do processo nº 0003415-20.2019.8.18.0140, no que tange a progressão de regime.
Sobre a progressão de regime, o art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), antes da alteração dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelecia que:
Art. 2º (...)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Dessa forma, antes da alteração dada pela Lei 13.964 de 2019, para o apenado reincidente, tanto específico quanto genérico, progredir para regime menos gravoso deveria, além de ostentar bom comportamento carcerário, ter cumprido 3/5 da pena no regime anterior.
In casu, verifica-se que se trata de apenado reincidente genérico, uma vez que foi condenado primeiro pelo delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º do Código Penal) e posteriormente pelo delito de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal).
Ocorre que Lei nº 13.964 de 2019 trouxe novos percentuais para a progressão de regime, porém não dispõe sobre a progressão de regime em caso de reincidência genérica, mas somente para casos de reincidência específica.
Vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Como se vê, a nova lei não prevê percentual para a progressão de regime para reincidentes genérico pela prática de crime hediondo, de forma que traz somente o percentual de:
a) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (art. 112, inciso V da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) e
b) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário (art. 112, VI, “a”, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Assim, tendo em vista que o segundo crime cometido pelo apenado foi latrocínio, portanto, roubo com resultado morte, não se aplica o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena do art. 112, inciso V da Lei de Execuções Penais, mas sim o percentual de 50% (cinquenta por cento) da pena aplicável a apenados primários condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Ressalta-se, inclusive, que esse percentual de 50% é mais benéfico que a fração de 3/5, prevista na norma anterior para condenados por crime hediondo, reincidente genérico ou específico.
Desse modo, não há que se falar em retroação para se aplicar a fração de 2/5, prevista na redação antiga do art. 112 da LEP, uma vez que esta era aplicável somente a apenados primários.
Portanto, agiu com o costumeiro acerto o juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina ao estabelecer o percentual de 50% para a progressão de regime, de forma a aplicar de forma retroativa o artigo 112, VI, “a” da Lei de Execuções Penais com redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751615-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMICHEL CLÁUDIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação05/12/2022