TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022117-43.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos; cancelamento de cobrança e abstenção de suspensão do serviço
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da multa no importe de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e seus posteriores acréscimos, bem como determinar a abstenção de corte e de inscrição negativa. Foi indeferida a condenação em danos morais.
Razões da demandada/Recorrente (id 5384919): da complexidade da causa; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água; religação por conta própria confessada pela recorrida; da legalidade da aplicação e cobrança de multa por irregularidade na ligação; da inocorrência dos alegados danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo para julgar esta demanda, tenho que merece ser afastada, pois a causa em exame não encerra matéria complexa, ante a desnecessidade da realização de exame pericial para o deslinde da causa.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 16/05/2018. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência, em 28/06/2018, para constatação do problema acima narrado, o qual houve recebimento da notificação em 14/08/2018, conforme Aviso de Recebimento.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva do autor pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como único beneficiado pelo consumo o próprio autor.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por ”suposta falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2022
0022117-43.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCARLOS MARQUES DOS SANTOS FILHO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação24/11/2022