Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803208-39.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803208-39.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803208-39.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE CARDOSO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803208-39.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE CARDOSO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito, em decorrência de um contrato que não pactuou.

A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida do autor de R$ 1.000,50 (hum mil reais e cinquenta centavos) com vencimento em 22 de abril de 2.019 referente ao contrato entre as partes de nº 257761692000091FI, bem como CONDENAR o demandado a: a) CANCELAR o referido contrato entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.(ID 1368841).

Em suas razões aduz o recorrente: possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; culpa exclusiva do autor; responsabilidade do banco perante terceiro; da não comprovação do dano moral alegado; o montante indenizatório; necessidade de minoração das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.(ID 1368844).

Contrarrazões (ID 1368849).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

A indenização por danos morais fixada, in casu, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0803208-39.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO JOSE CARDOSO

Publicação

13/12/2022