TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808407-20.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (Núm. 6513652 – Págs. 01/20) proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I), às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima legal.
O réu também foi condenado a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos causados à vítima.
Nas suas razões (Núm. 6513681 – Págs. 01/09), requer a d. Defensoria Pública Estadual, em síntese:
“A) Seja desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no § 2º- A inciso I, do art. 157 do CP, visto não ter sido encontrada a suposta arma de fogo e realizada perícia técnica que embase a condenação.
B) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
C) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada, bem como o valor destinado a reparação de danos.” Contrarrazões apresentadas (Núm. 6513685 – Págs. 01/14) pelo não provimento do apelo. A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 7940794 – Págs. 01/08). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia que: "no dia 10 de março de 2021, por volta das 20h58min, na Avenida Poty Velho, bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram ELIONES ANDRADE SOUSA JUNIOR (vítima) e, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e um aparelho celular (marca/modelo Samsung J5)." (Núm. 6513596 – Págs. 01/02).
Conforme relatado, o apelante GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS foi condenado nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.
Pleiteia a Defesa, inicialmente, o decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, a vítima Eliones Andrade de Sousa Júnior afirmou categoricamente que o acusado e o seu comparsa fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Em juízo, as testemunhas de acusação Raimundo Nonato Gonçalves e Franklin Ferreira Pimentel Filho, informaram que a vítima declarou que os réus o abordaram levando a chave de sua moto e o seu celular tudo com emprego de arma de fogo.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, não há como afastar a referida causa de aumento.
Noutro ponto, questiona-se a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
Como é cediço, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.
Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).
In casu, a Sentenciante singular considerou as duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada.
Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
Por fim, pugna a Defesa pelo decote da condenação ao pagamento de indenização a título de reparação de danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Quanto à referida indenização, destaco que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, a determinação para que o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, estabeleça o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em análise, verifica-se na exordial acusatória (Núm. 6513596 – Pág. 04) o pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos e estes foram efetivamente estabelecidos na sentença.
Assim sendo, considerando que o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo o pedido submetido ao contraditório e à ampla defesa, mantenho a condenação também neste aspecto.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 07/02/2023
0808407-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023