TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000532-12.2016.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão. Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000532-12.2016.8.18.0074
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000532-12.2016.8.18.0074, tendo como agravada MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO.
Em suma, o acordão lavrado por este órgão colegiado e vergastado no presente agravo interno, restou assim ementado.
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA EM PARTE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente demanda tem as mesmas partes, sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nº 0000536-49.2016.8.18.0074, 0000538-19.2016.8.18.0074, 0000533-94.2016.8.18.0074 e 0000539-04.2016.8.18.0074, razão pela qual não se configura a litispendência. Quanto a conexão com o processo de nº 0000545-11.2016.8.18.0074, a sentença abrange as duas ações, com o fim de evitar julgamentos conflitantes. Mantenho a conexão entre as duas ações.
2. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos autorais e anulou contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição de indébito e danos morais.
3. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
4. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
5. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
6. Estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
7. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
8. O apelante não juntou provas do pagamento recebido pela apelada, embora tenha juntado os contratos bancários.
9. Nulidade do contrato reconhecida.
10. Repetição do indébito devida.
11. Dano moral reconhecido.
12. Recurso conhecido e improvido.”
No agravo interno (Id nº 7489710), o agravante se insurge contra o acórdão prolatado, argumentando o seguinte: a) ser válido o comprovante de pagamento apresentado e; b) ser necessária a intimação da parte adversa para apresentação do extrato bancário.
Em razão disso, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão colegiada.
Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado ao apreciar recurso de embargos de declaração.
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão.
Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e negou-lhe provimento foi nomeado como acórdão, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível.
2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso.
4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) - negritei
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) – negritei
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013) - negritei
Ao lume do aventado, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 23/11/2022
0000532-12.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Publicação25/11/2022