Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800689-61.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DE FATURAS REGULARES. SUSPENSÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800689-61.2021.8.18.0078 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-61.2021.8.18.0078

RECORRENTE: WENNAMY MONTEIRO SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DE FATURAS REGULARES. SUSPENSÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAIS proposta pela parte recorrente, onde alega que houve corte indevido do fornecimento de água de sua residência. Por fim, requereu o restabelecimento do serviço e indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pleitos autorais.

Razões da parte autora/Recorrente (id 6131085): da falha no serviço prestado pela ré; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e do cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

                        Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Observa-se que a parte autora efetuou com bastante atraso o pagamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, chegando a remanescer durante mais de sessenta dias em situação de inadimplência, conforme se verifica em id 6130539.  

 

   O corte de fornecimento de água decorre do acúmulo de faturas mensais vencidas e não pagas, de modo que não pode ser considerado como débito pretérito, sob pena de ferir a isonomia em relação aos demais consumidores que pagam as suas contas mensais em dia.

 

Em assim procedendo, o requerente não tomou as cautelas necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos débitos pendentes, pois já era previsto o vencimento das prestações, caberia ao autor providenciar o adimplemento de sua obrigação contratual. O art. 476 do Código Civil Brasileiro dispõe: 

 

“Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

 

          Dessa maneira, caberia ao consumidor devedor, ciente de suas obrigações, procurar adimplir a parcela com antecedência e não ficar inerte esperando a cobrança, para somente depois pleitear indenização por danos morais, alegando desconhecer os débitos.                      

Demais disso, em que pese ser o fornecimento de água indispensável verifica-se a não ocorrência de ato ilícito. Em sendo assim, entendo lícita a conduta praticada pela requerida, razão porque incabível a indenização por danos morais, ante a comprovada atuação do réu fundamentada no exercício regular de direito.

Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados:  

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. DEVIDO O PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA CONSUMIDO MENSALMENTE. DÉBITO ORIUNDO DO ACÚMULO DE FATURAS MENSAIS IMPAGAS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS OS AVISOS DE CORTE, EMITIDOS DE FORMA REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007444706, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018)

 

INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, POR PARTE DA RÉ, NA MEDIDA EM QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS E IMPAGOS, QUE MOTIVARAM O CORTE. RELIGAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA NO MÊS SUBSEQUENTE. FATURAS ADIMPLIDAS COM CONSIDERÁVEIS ATRASOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DIANTE DE CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO O FATO OCORRIDO NO EDIFÍCIO ANA PAULA, NO BAIRRO GUAJUVIRAS EM CANOAS/RS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003298528, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/02/2012).

 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Bel. Luiz de Moura Correia 

 

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800689-61.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WENNAMY MONTEIRO SOARES SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/11/2022