PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806692-11.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO
Advogado: Danillo Coelho Pimentel (OAB/PI n.6611)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DEPENDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A autora requereu a concessão de pensão por morte de seu falecido filho, então segurado, o Sr. Carlos Alberto Medino da Rocha, falecido em 19.09.2015, que era servidor público efetivo do Estado do Piauí, onde exercia o cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação.
2. Para a concessão do pensionamento pretendido deve-se comprovar a dependência econômica em relação ao servidor falecido, nos termos do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 13/1994. Nesse aspecto, colhe-se dos autos que o filho da apelante, falecido em 19/09/2015, jamais teve relação conjugal, não teve filhos e sempre residiu com a mesma, cujos proventos são de apenas 01 (um) salário mínimo, valor incapaz de arcar com todas as necessidades de uma família.
3. Restou, ainda, comprovado no feito que no plano de assistência médica do Estado do Piauí (PLAMTA/IAPEP) a apelante está registrada como dependente do seu falecido filho. Ademais, as notas fiscais anexas demonstram que, além da residência em comum, o filho da recorrente era quem arcava com algumas despesas da casa.
4. Dessa forma, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido, através das provas documentais juntadas, e havendo a previsão de pensão por morte para os dependentes, incluindo os pais, restou comprovado o direito à pensão por morte.
5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO em face da sentença de Id. 3703260, complementada pela sentença de Id. 3703330, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Concessão de Pensão Por Morte, julgou improcedente o pedido da autora em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, por não reconhecer a comprovação da relação de dependência da autora com o filho falecido.
Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões (Id. 3703335) que, embora existam inúmeros indícios da dependência financeira da apelante em relação ao falecido filho, a sentença deixou de ponderar os fatos e documentos corretamente e julgou improcedente a ação. Diz que no próprio plano de assistência médica do Estado do Piauí (PLAMTA/IAPEP) a apelante está registrada como dependente do seu falecido filho e as diversas notas fiscais que também foram anexadas demonstram, além da residência em comum, que o filho da apelante era quem adquiria inclusive os eletrodomésticos da casa.
Ressalta, ainda, que a prefeitura de Teresina concedeu-lhe o benefício de pensão por morte amigavelmente, em sede administrativa.
A FUNPREV apresenta contrarrazões (Id. 6363464) ratificando os argumentos da defesa e requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou, quanto ao mérito, pelo improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (Id. 6904149).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A ação de origem tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da alegada existência da relação de dependência econômica da requerente, a Srª. FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO com o seu falecido filho, então segurado, o Sr. Carlos Alberto Medino da Rocha, falecido em 19.09.2015, que era servidor público efetivo do Estado do Piauí, onde exercia o cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação.
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, consoante estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, na época da morte do instituidor da pensão, a norma vigente é a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte. E de acordo com a lei complementar, para o caso da pensão em razão do falecimento de filho, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
(...)
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).
(...)
§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não é presumida e, portanto, condiciona-se à apresentação de outros meios de comprovação, sendo estes previstos no art. 123-A da Lei Complementar Estadual n. 13/1994.
No presente caso, a parte autora, em sua petição inicial (Id 3703228) junta aos autos cópias de documentos que entende serem suficientes para a comprovação da relação de dependência que teria em relação ao seu filho falecido.
Dentre a documentação apresentada, juntou a autora: a) Certidões que comprovam o vínculo de filiação e o óbito do segurado (Id 3703231); b) Contrato de Adesão a plano de saúde firmado pelo segurado, em que consta a mãe como beneficiária (Id 3703232 - pág 03); c) comprovante de que ambos residiam na mesma residência (Id 3703232 - pág 04); d) Prova da concessão da pensão por morte junto ao Município de Teresina (Id 3703236 - pág. 06/08); Prova da negativa de concessão do Estado do Piauí (Id 3703239).
Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pela requerente, resta devidamente demonstrado que o segurado jamais teve relação conjugal e não deixou filhos ou outros dependentes, e que sempre residiu com sua mãe, ora requerente, até o seu falecimento. Restou demonstrado, ainda, que esta percebia o valor de 01 (um) salário mínimo, valor incapaz de arcar com todas as necessidades de uma família, e que o pai do segurado e ex-esposo da requerente faleceu ainda em 2004 (Id 3703230- pág 04).
Vê-se que a requerente juntou, também, documentos de faturas de contas telefônicas e notas fiscais de compras de eletrodomésticos e outros bens em nome do segurado falecido (Id 3703235) que, apesar de não contemporâneos ao falecimento do segurado, são capazes de evidenciar que o segurado também era provedor da casa, sobretudo considerando a ausência de seu pai, e ex-esposo de sua mãe, ora requerente.
Observa-se, in casu, que a requerente figurava, ainda, como beneficiária de plano de saúde como dependente do filho falecido. Ora, apesar do cadastro de dependente em plano de saúde não se condicionar à relação de dependência econômica, tal fato, aliado às demais circunstâncias demonstradas pela parte autora são suficientes a comprovar a relação de dependência econômica entre o segurado e a requerente, sua genitora.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO. MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO. INSTITUTO MUNICIPAL. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. COABITAÇÃO E AUXÍLIO MATERIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. É imprescindível a comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei Municipal n.º 1.736/2008. A coabitação e o auxílio financeiro, unidos ao fato de que a filha, servidora pública municipal, arcava com o plano de saúde do pai ensejam a conclusão de que este dependia economicamente daquela, fazendo jus à pensão por morte. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10517160004027001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019)
No âmbito desta Corte Estadual, há precedentes que corroboram com tal entendimento, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL IAPEP/IASR PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca \"os pais\" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94) estabelece como beneficiários das pensões \"d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; \". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência económica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte.
3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94.
4. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012360-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE FILHO FALECIDO – FILIAÇÃO – DEMONSTRADA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 . A carteira de trabalho (fls. 10) gera presunção iuris tantum acerca do tempo de serviço e a relação de emprego, não podendo descartá-la na hipótese em que juntada para comprovar a filiação de segurado, sendo, assim, documento idôneo para esse propósito. Diante disso, carecem de amparo legal os argumentos declinados pelo apelante, razão pela qual se rejeita o pedido de modificação da sentença, com relação a esse ponto focado.
2. No tocante ao pedido de reconhecimento da ausência de dependência da apelada em relação ao segurado, também, nenhuma guarida socorre ao apelante, conforme justificativa se que segue.
3. Para a concessão da pensão por morte deve ser observada a ordem preferencial de dependentes do segurado, estatuída no artigo 16, da Lei 8.213/91. E, pelos documentos acostados com a petição inicial, verifica-se que o segurado não deixou filhos ou cônjuge, conforme informações colhidas da certidão de óbito (fls. 04). Por outro lado, a filiação está claramente demonstrada na documentação de fls. 05/11, sendo que a genitora do segurado, ora apelada, por figurar na segunda classe, está apta a pleitear a benesse.
4. Ademais, resta contundente a dependência econômica, vez que o falecido morou com a mãe, ora apelada, até a data de seu falecimento.
5. Desse modo, correta a concessão da pensão por morte, prevista no artigo 74, e seguintes da Lei 8.213/91.
6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009849-8 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Portanto, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido, através das provas documentais juntadas, e havendo a previsão de pensão por morte para os dependentes, incluindo os pais, restou comprovado o direito à pensão por morte.
Neste sentido, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à reforma da sentença de primeira instância, para condenar a entidade ré a pagar o benefício vitalício de pensão por morte à autora, bem como os valores retroativos, condizentes com o montante que deixou de ser pago à autora desde o falecimento de seu filho, ocorrido em 19/09/2015, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para condenar a entidade ré a pagar o benefício vitalício de pensão por morte à autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, condizentes com o montante que deixou de ser pago à autora desde o falecimento de seu filho, ocorrido em 19/09/2015, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
.É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 02/12/2022
0806692-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFRANCISCA ASTROGILDO MEDINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2022