Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000457-77.2016.8.18.0104


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores 3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000457-77.2016.8.18.0104 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000457-77.2016.8.18.0104

APELANTE: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LOURENCA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores

3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº. 0000457-77.2016.8.18.0104), que lhe move LOURENCA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.

Na sentença (Num. 7504360), o douto juízo a quo julgou totalmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de nº 0402521 e condenar os demandados a pagarem o valor de R$ 3.000 (três mil reais) em favor da autora. Ato contínuo, condenou os demandados, sucumbentes, em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 7504623), o apelante alega que não é parte legítima para atuar como réu na demanda, pois afirma que se há um ato ilícito, esse foi praticado pela REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA. Aduz que não há nexo causal entre a conduta e o dano gerado, isto porque a conduta de inscrever nos órgãos de proteção ao crédito não foi praticada pelo banco, ora apelante. Requer a diminuição da condenação em danos morais e a diminuição em relação aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

Intimado para as contrarrazões (Id. Num. 7504630), o apelado quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7646739).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.


 


 

VOTO 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 7504625). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há preliminares.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O apelante alega que não é parte legítima para atuar como réu na demanda, pois afirma que o ato que gerou o suposto dano foi totalmente decorrente de supostas ações do outro requerido, a RedeBrasil Gestão de Ativos. Sustenta que, por estar ausente os requisitos do artigo 485, inciso VI do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do recorrente.

Compulsando os autos, constata-se que o contrato fora efetivamente celebrado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A.. Sobre o tema, prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta esse dispositivo no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores. A respeito, segue aresto do colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).

 

A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência. Neste sentido segue julgados deste e. TJPI:

 

Apelação Cível. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Cobrança do banco apelante. Grupo econômico. Itaú bmg e bmg. Mesma cadeia de serviço. Teoria da aparência. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido.

1. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “Banco BMG”, ora Apelante, como responsável pelo contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.

2. Ademais, mesmo que o crédito do contrato em referência tivesse sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, ainda assim não mereceria prosperar a alegação do Apelante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, os bancos Itaú BMG e BMG estão interligados pela mesma cadeia de serviço prestado, formando um grupo econômico de fato e suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor (teoria da aparência).

3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-41.2017.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.

I - Constata-se, através da análise do documento localizado no id 340476, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva.

II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.

III - Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0701595-54.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2020 )

 

Desta forma, não merece reparos a sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao pleito recursal.

Em virtude do trabalho adicional recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Sem preliminares.

Sem parecer do d. Ministério Público.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000457-77.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA

Réu

LOURENCA DE SOUSA SANTOS

Publicação

18/11/2022