TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803776-55.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO, DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803776-55.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO, DANIEL OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 4314466) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A – no pagamento da quantia de R$ 3.955,64 (três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação.
Condeno ainda a parte promovida em obrigação de fazer, determinando que a mesma cancele o contrato de n° 0123355292922, bem como que se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte demandada alega em suas razões (ID. N° 4314468): dos motivos para a reforma da sentença; do principio da boa fé objetiva; da modalidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má fé do banco recorrente; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizada com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0803776-55.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO
Publicação10/01/2023