PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000142-09.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: GUIDO DE OLIVEIRA LIMA NETO
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXPOSIÇÃO EM PÚBLICO E ALGEMAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
2. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
3. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.
4. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presentes recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença de Id. 5252517, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por GUIDO DE OLIVEIRA LIMA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação de origem, a parte autora aduz que no dia 17/02/2012 foi abordada bruscamente por policiais que adentraram em sua residência, sem um mandado judicial, sob a alegação de investigação policial. Alega que durante a abordagem policial o autor sofreu violência física e psicológica, foi algemado e revistado com as calças baixas na presença de vizinhos. Alega que após a busca abusiva os policiais não encontraram nenhum indício de crime no interior da casa do requerente. Sustenta que buscou administrativamente a punição dos policiais envolvidos na ação, e que após o devido processo administrativo os policiais foram punidos.
Requereu a condenação do réu para restituição dos danos materiais, no valor de R$2.356,00, aos danos morais no valor de R$100.000,00, e R$60.000,00 pelos danos estéticos suportados, e a restituição de valores gastos em despesas médicas e medicamentos, no valor de R$ 10.579,47.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (Id 5252521), pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que seja majorada a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais para o apelante/autor.
Contrarrazões do Estado do Piauí em Id. 5252530.
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Apelação (Id. 5252526). Em suas razões recursais, sustenta que o autor não demonstrou por provas hábeis que houve ação ilegítima de Policiais Civis, portanto fora do estrito exercício do dever legal. Ressalta que os depoimentos do autor, de seus amigos e de familiares não constituem prova apta. E arremata que a abordagem de suspeito, a revista e o uso de algemas, dentro dos limites talhados pela razoabilidade, estão inseridas no conceito do estrito cumprimento do dever legal.
O autor da ação, 1º apelante, apresentou contrarrazões no Id 5252535.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca do mérito do feito, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 6241371).
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pela parte autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
Consta dos autos que o autor, no dia 17/02/2012, teria sido abordado bruscamente por policiais que adentraram em sua residência, sem um mandado judicial e que durante a abordagem policial o autor teria sofrido violência física e psicológica, sendo algemado e revistado “nu” na presença de vizinhos.
Alega que após a busca abusiva os policiais não encontraram nenhum indício de crime no interior da casa do requerente, razão pela qual buscou administrativamente a punição dos policiais envolvidos na ação, e que após o devido processo administrativo os policiais foram punidos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com farta documentação relativa ao evento denunciado pelo autor. (Sindicância Investigatória - Portaria nº 070/2011 - Id 5252393 pág. 41 e ss.), em especial os depoimentos tomados pelas pessoas que estavam presentes no momento do ocorrido..
No Id. 5252393 - pág 58 consta o depoimento tomado de NAIANE FERNANDES DA SILVA pela Gerência de Polícia Administrativa Disciplinar, onde aquela declarou litteris:
“Que no dia 17/02/2011 por volta das 09 às 10h se encontrava em sua residência, que viu um viatura descaracterizada parando na frente da residência da Sra. Cristina, descendo quatro policiais com as armas em punho. Que um dos policiais que estava de gorro de lã, branco, 1,60m, dos olhos meio claro, estava entrando na residência de todo mundo. Que ouviu que este mesmo policial abordou o Sr. Guido dentro do seu quintal, chamando-o de vagabundo e perguntando pela droga. Que este mesmo policial levou o Sr. Guido para a residência da Sra. Cristina pelo quintal. Que viu o Sr. Guido algemado sendo conduzido por este citado policial juntamente com outro APC bem forte, moreno. Que o Sr. Guido passou por entre as cercas que separam os terrenos do mesmo e da sra Cristina, saindo algemado pela porta da frente da casa da Sra. Cristina. Que momentos depois, o Sr Guido foi conduzido pela rua até a sua residência para pegar seus documentos, ressaltando que permaneceu algemado; Que o mesmo policial que teria abordado o Sr Guido inicialmente chamando-o de ‘vagabundo’ em seu quintal, teria sido o mesmo que o conduziu até sua residência. Que em frente à residência da Sra. Cristina, um dos policiais teria abaixado as calças do Sr. Guido. Que presenciou a sra. Cristina relatar aos policiais que o Sr Guido não teria nenhuma relação com as drogas. (...)"
No Id. 5252393 - pág. 60 consta o depoimento tomado de ALANA ALVES DE CARVALHO pela Gerência de Polícia Administrativa Disciplinar, onde aquela declarou litteris:
“Que no dia 17/02/2011 por volta das 10h se encontrava em sua residência, onde os fundos da residência da depoente fica em frente à residencia do Sr Guido. (...) Que presenciou um policial (...) abordando e alemanha o Sr Guido e o conduzindo através da cerca até a casa da Sra Cristina. Que ouviu os agentes chamando Sr Guido de ‘vagabundo’. Que viu outro policial abaixando a bermuda jeans do Sr Guido até a altura do joelho. (...)
Vê-se, ainda, nos documentos de 5252393 - págs. 65/66, o depoimento da Sra. Cristina, mencionada nos depoimentos anteriores, e que corrobora com os fatos até então declarados pelos depoentes e pela parte autora desta ação.
No relatório exarado pela Comissão de Sindicância Investigatória da Gerência de Polícia Administrativa Disciplinar do Estado do Piauí, que repousa no Id 5252393 - pág 80, consta a seguinte conclusão:
“Pela instrução realizada pela comissão, constata-se que o Sr. Guido fora algemado, supostamente pelo policial Lourival Ferreira Carvalho Neto, pois este afirma que algemou o suspeito, ato este ratificado pela testemunha Naiane Fernandes, que supostamente o referido policial foi que abaixou as calças do Sr. Guido na frente da residência da suposta traficante, expondo-o no meio da rua, pois a Sra. Alana Alves de Carvalho afirma que viu o Apc Lourival Neto abaixando-a e que a testemunha Naiane Fernandes afirma que um policial abaixou as calças do Sr. Guido não identificando o policial que cometera o ato, mas confirma que suas calças foram abaixadas.
A comissão não encontrou elementos de que o Sr. Guido reagira ou não à abordagem dos policiais, haja vista que a testemunha Alana disse que o Sr. Guido não reagiu, porém a versão dos policiais sustentam que o Sr. Guido estava agressivo e chorando.
Desta forma, com base nos depoimentos, a comissão encontrou indícios de que supostamente o Policial Lourival Ferreira Carvalho Neto se excedeu na abordagem policial ao Sr. Guido de Oliveira Lima Neto, ao abaixar suas calças no meio público, pois a abordagem fora feito em ambiente externo, ocasionando exposição desnecessária ao até então suspeito, razão pela qual a comissão sugere a abertura de procedimento administrativo contra o referido servidor”
Observa-se que, diante de tal conclusão, a Polícia Civil instaurou o respectivo Processo Administrativo Disciplinar em face do policial que conduziu a abordagem ao autor, conforme comprova o documento de Id 5252393 - pág. 93 (Portaria do PAD), e, após instrução, julgou procedente o processo administrativo, impondo a sanção de advertência ao policial acusado, por ter verificado que “o servidor processado não manteve conduta compatível com a dignidade da função policial, pois não agiu com moderação e discrição no momento da abordagem policial, fato este confirmado pelos depoimentos colhidos nos autos.”
Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o dano moral, caracterizado constrangimento verificado na abordagem policial que levou ao algemamento do autor e a exposição vexatória em ambiente público, ao ter suas calças baixadas.
Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto à reparação material de sua motocicleta, bem como ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelada.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 14/11/2022
0000142-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGUIDO DE OLIVEIRA LIMA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022