Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-22.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). 2 - Observa-se que no Proc. nº 0800537-52.2021.8.18.0065, em que litigam as mesmas partes, o objeto da demanda é o CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO de n° 02291723689633. Já ação em comento discute a validade do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N. 0229723689633, instrumento diverso. Logo, não há falar em identidade de ações a ensejar a litispendência. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito. Não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, em decorrência da referida contratação, a implicar na existência de um dano (moral ou material) a ser indenizado. Do histórico de consignação, constata-se que o referido contrato fora incluído em 18/12/2018. Contudo, houve a sua exclusão dez dias depois, em 29/12/2018, em razão da reprovação da proposta apresentada (Id. 7275189), sem que houvesse qualquer desconto ou dano de ordem material ou moral (Id. 7275178). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de qualquer pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. Logo, a ação não merece procedência. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-22.2021.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-22.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIS VILSON MOURAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito).

2 - Observa-se que no Proc. nº 0800537-52.2021.8.18.0065, em que litigam as mesmas partes, o objeto da demanda é o CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO de n° 02291723689633. Já ação em comento discute a validade do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N. 0229723689633, instrumento diverso. Logo, não há falar em identidade de ações a ensejar a litispendência. Preliminar rejeitada.

3 - Mérito. Não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, em decorrência da referida contratação, a implicar na existência de um dano (moral ou material) a ser indenizado. Do histórico de consignação, constata-se que o referido contrato fora incluído em 18/12/2018. Contudo, houve a sua exclusão dez dias depois, em 29/12/2018, em razão da reprovação da proposta apresentada (Id. 7275189), sem que houvesse qualquer desconto ou dano de ordem material ou moral (Id. 7275178). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de qualquer pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. Logo, a ação não merece procedência. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e provido.


 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800539-22.2021.8.18.0065) movida por LUÍS VILSON MOURÃO, ora apelado.


Em sentença (Id. 7275195), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”.


Em suas razões (Id. 7275199), o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência entre a presente ação e aquela constante do processo nº 0800537-52.2021.8.18.0065. No mérito, afirma que “não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada apta a ensejar qualquer condenação, quiçá a determinada em sentença”. Alega que “durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão em 28/12/2018”. Pugna pela reforma da sentença e improcedência da ação. Caso mantida a condenação, defende a redução da indenização fixada a título de danos morais e a restituição dos descontos de forma simples (e não em dobro). Reclama, por fim, dos juros de mora e dos parâmetros definidos para os honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 7275466), a parte autora/apelada aduz que “a parte apelante não juntou aos autos CONTRATO e muito menos TED, que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados”. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7379847).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da litispendência


Alega o banco o recorrente a existência de litispendência da presente demanda com o Proc. nº 0800537-52.2021.8.18.0065 em que as partes também controvertem.


Contudo, observo que no Proc. nº 0800537-52.2021.8.18.0065, em que litigam as mesmas partes, o objeto da demanda é o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de n° 02291723689633. Já ação em comento discute a validade do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N. 0229723689633, instrumento diverso. Logo, não há falar em identidade de ações a ensejar a litispendência.


Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N. 0229723689633, que teria, por decorrência de sua suposta contratação junto ao BANCO PAN S/A (apelante), causado danos materiais e morais ao autor, ora apelado.


Compulsando os autos, verifico, do histórico de consignação, que o referido contrato fora incluído em 18/12/2018. Contudo, houve a sua exclusão dez dias depois, em 29/12/2018, em razão da reprovação da proposta apresentada (Id. 7275189), sem que houvesse qualquer desconto ou dano de ordem material ou moral (Id. 7275178). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de qualquer pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.

(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de pedido de nulidade do contrato nº 97-826592701/17 e de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Ocorre que não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, em decorrência da referida contratação, a implicar na existência de um dano (moral ou material) a ser indenizado.

2 - Consta do histórico de consignações da ora apelante que o referido contrato fora incluído em 02/10/2017, e excluído logo no dia seguinte, em 03/10/2017, sem que houvesse qualquer dano patrimonial e/ou extrapatrimonial passível de indenização (Num. 5898486 - Pág. 4). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de um pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. Logo, correta a sentença que determinou o cancelamento definitivo do contrato respectivo, mas sem definir quaisquer indenizações em favor da autora/apelante. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802079-29.2020.8.18.0037; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2022) – grifou-se.


Logo, a ação não merece procedência.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de litispendência, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação improcedente.


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser a parte autora/apelada beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.



 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800539-22.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS VILSON MOURAO

Publicação

18/11/2022