Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0015940-73.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 25), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 173/175), o qual constatou tratar-se de: a) 1,7g (um grama e sete decigramas) de substância vegetal (maconha), desidratada, composta fragmentos de folhas, caules e sementes distribuídas em 01 (um) invólucro plástico; e b) 26g (vinte e seis gramas), de substância petrificada de coloração amarela (cocaína), distribuídas em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015940-73.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015940-73.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO, ISALENE MARTINS DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEQUENA QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 25), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 173/175), o qual constatou tratar-se de: a) 1,7g (um grama e sete decigramas) de substância vegetal (maconha), desidratada, composta fragmentos de folhas, caules e sementes distribuídas em 01 (um) invólucro plástico; e b) 26g (vinte e seis gramas), de substância petrificada de coloração amarela (cocaína), distribuídas em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

3. Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. 

4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 

5. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e

 

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa referente à natureza e quantidade de droga, bem como para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS NETO e ISALENE MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, em que condenou os apelantes à pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8140565 - Págs. 55/75 e 79/99), a Defesa dos acusados requer, em epítome: a) a absolvição, ante a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº11.343/06; pela diminuição da pena-base para o mínimo legal; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); d) por fim, a desconsideração da pena de multa. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8140565 - Págs. 107/118), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8512096), pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. 


 É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 

 

DA ABSOLVIÇÃO 


Primordialmente, conforme relatado, a defesa pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida. 

 

É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio. 

 

Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 25), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 173/175), o qual constatou tratar-se de: a) 1,7g (um grama e sete decigramas) de substância vegetal (maconha), desidratada, composta fragmentos de folhas, caules e sementes distribuídas em 01 (um) invólucro plástico; e b) 26g (vinte e seis gramas), de substância petrificada de coloração amarela (cocaína), distribuídas em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

A testemunha Francisco das Chagas de Oliveira Godinho, policial militar, afirmou: "que visualizaram uma motocicleta com características semelhantes a uma repassada pelo COPOM, CG 150, COR VERMELHA, PLACA LVT 2371; que resolveram fazer uma abordagem no condutor e no carona da referida motocicleta; que imediatamente foi feita a consulta ao COPOM da placa da motocicleta, onde o resultado foi de roubo/furto; que em seguida fizeram a abordagem na garupa, a qual identificou-se por ISALENE MARTINS DOS SANTOS; que com ISALENE foi encontrado no bolso da mesma um invólucro contendo uma substância semelhante a crack; que então acionaram uma policial feminina para que fosse feita uma busca mais precisa em ISALENE; que após a revista feita pela policial feminina foi encontrado mais um invólucro contando substância vegetal semelhante a maconha; que em seguida o depoente deu voz de prisão em flagrante a ANTONIO MARTINS SANTOS NETO e a ISALENE MARTINS DOS SANTOS e os conduziu até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais;". [grifou-se] 

 

No mesmo sentido, tem-se as declarações dos demais policiais militares que realizaram o flagrante, corroborando a versão apresentada, com a efetiva apreensão das drogas e, ainda, dos valores provenientes da venda das substâncias ilícitas. 

 

Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de a testemunha suso citada ser o investigador que conduziu as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos. 

 

Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...] 

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 

[...] 

(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) 

 

Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: 

 

"9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a natureza das substâncias ilícitas apreendidas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de objetos provenientes da venda de substâncias ilícitas, bem como as circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

Desta feita, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 

 

DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO 

 

Subsidiariamente, a Defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, alegando que foi encontrada ínfima quantidade de droga com os apelantes, enquanto estavam transitando em uma motocicleta. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito. 

 

Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez: 

 

"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704). 

 

Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.  

1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.  

2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017) 

 

Da análise dos autos depreende-se que o recorrente praticou duas ações consistentes nos núcleos dos tipos "transportar" e "trazer consigo", por ter em sua posse, drogas ilícitas, enquanto transitava em uma motocicleta. 

 

O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 assevera que, "para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juíz atenderá a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente". Portanto, o julgador analisará as condições do caso concreto e buscará adequar a conduta do agente em um dos tipos penais previstos na Legislação Penal. 

 

Conforme já relatado, em que pese a pouca quantidade de droga, o conjunto probatório demonstra a mercância, seja pela maneira de acondicionamento, bem como pelas condições em que se desenvolveu a ação. 

 

Nesse sentido, colaciono orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

(...) 

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

(...) 

7. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC 507.130/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) 

 

Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento do pleito desclassificatório. 

 

DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE  

 

O apelante postula, ainda, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, visto que a natureza da droga apreendida não deve ser valorada negativamente. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Por sua vez, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 


Cabe registrar que Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 


No caso sub examine, todavia, ainda que se tenha constatado a apreensão de droga de natureza mais nociva (cocaína), vê-se que não há como afirmar que a quantidade, sob a perspectiva do peso, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 

 

Trata-se, inclusive, de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nocividade da droga, por si só, não justifica o incremento da pena-base quando a quantidade de entorpecente apreendida é pequena: 


(...) Com efeito, malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida (cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. (...) (AgRg no REsp 1852997/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020) 

  

(...) Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável a fim de majorar a pena-base em 6 meses a quantidade e natureza da droga. Contudo, embora não se olvide o poder nocivo do entorpecente em testilha (cocaína), a quantidade apreendida é de pequena monta, não se mostrando razoável o afastamento da sanção básica do mínimo, razão pela qual deve ser decotado o incremento. (...) (HC 525.666/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019) 


Deste feita, diante do decote de tal circunstância judicial, redimensiono a pena ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, para ambos os apelantes. 

 

DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 

 

No que concerne ao pedido da defesa relativo à concessão do tráfico privilegiado, o § 4º do artigo 33 fixa a exigência de quatro circunstâncias cumulativas, quais sejam: a) que o agente seja primário, de bons antecedentes; b) não se dedique às atividades criminosas; c) não integre organização criminosa. 

 

Em comentário ao § 4º do referido dispositivo, Renato Marcão leciona que “aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave (...), e a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida” (Lei de Drogas: anotada e interpretada – 10ª edição. SP: Saraiva, 2015. pg. 145). 

 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciado utilizou-se de condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito em questão, o que constitui flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência do STJ: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. ABORDAGEM DO AGENTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR DISTINTO DO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 

[...] 

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 

 

Desta feita, reconheço o benefício do tráfico privilegiado para ambos os apelantes à fração de 1/3 (um terço), aos quais redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias multa. 

 

DA PENA DE MULTA 

 

Por fim, a Defesa dos acusados busca a desconsideração da pena de multa imposta, em virtude da hipossuficiência financeira, sendo assistidos pela Defensoria Pública. 

 

Acerca do tema, forçoso salientar que a multa se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 

 

Conforme o édito condenatório, os apelantes foram condenados nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

  

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


Portanto, a pena de multa fixada aos réus decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...]  

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 

Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa referente à natureza e quantidade de droga, bem como para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa referente à natureza e quantidade de droga, bem como para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0015940-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022