Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802823-40.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 4. A Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802823-40.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802823-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA

Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimarães (OAB/PI n. 13644)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

4. A Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

5. Recursos conhecidos e não providos.

 


 

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 3928222, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou ainda a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação em Id. 3928227. Insurge-se em face do deferimento da justiça gratuita, alegando, em suas razões, que a autora possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que é servidor público. Afirma que a remuneração da apelada gira em torno de R$ 8.141,09 (oito mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), valor muito acima da média local e que revela que não se enquadra nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita, pugnando, assim, pela sua revogação.

Apelação da autora MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA em Id. 3928230. Em suas razões, argumenta que a Lei nº 6.555 de 07 de julho de 2014, que disciplina valor fixo para insalubridade e altera o caput e o § 1 ° do art. 60 da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, seria inconstitucional, pelos seguintes fundamentos: até a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o art. 39, §3º da Constituição garantia a todos os servidores um adicional de insalubridade, regulamentado por leis ordinárias federais (8.112/90), estaduais (LCs nº 13 e 90 do Piauí) e municipais (lei nº 2.138/92 de Teresina), mas com a referida Emenda essa garantia foi suprimida. Se as referidas Leis fossem revogadas, o adicional continuaria a persistir sobre a remuneração de servidores que já estão regidos sob elas. Essa nova Lei nº 6.555 alcançaria apenas novos servidores.

Sustenta que  configura lesão a direito individual, já que a requerente, no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional remunerado de insalubridade de 20% sobre sua remuneração, no grau em que foi classificado e caracterizado pelo laudo técnico, insalubridade de grau médio. Acrescenta que o regime de subsídio e o percebimento de adicional de insalubridade é passível de compatibilização.

Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Lei nº 6.555 de 07 de julho de 2014, que disciplina valor fixo para insalubridade e altera o caput e o§ 1° do art. 60 da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994; Art. 37, XIII, da CF e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; Art. 39, §4º, da CF e ao art. 1º, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 107/08, requerendo manifestação expressa e específica do colegiado a este respeito.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ à segunda Apelação em Id. 3928232. Destaca que a alteração legislativa que trouxe um teto ao valor do adicional de insalubridade obedeceu os ditames constitucionais ao preservar o valor nominal recebido anteriormente pelos servidores públicos. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico desde que obedecida a regra da irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme Tese de Repercussão Geral do Tema 24.

Sustenta que antes da referida alteração legislativa, o adicional de insalubridade era fixado sobre o vencimento básico, não ultrapassando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ou seja, o valor a ser legalmente considerado, no mês de abril de 2014, deve guardar obediência ao disposto na legislação que rege a matéria, na data em que entrou em vigor a Lei nº 6.555/14. O valor, portanto, é limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e deve obedecer os percentuais acima expostos. Requer seja rejeitada a apelação, conservando-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários.

Contrarrazões da Apelada MARIA FERNANDA em Id. 6229926. Alega, inicialmente, que o valor de despesas fixas que a Apelada tem (cálculos anexos e documentos) soma R$ 5.051,59 (Cinco mil, cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), o valor líquido que a Apelada recebe é de R$ 6.233,69 (Seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) então, diferentemente do que fora aduzido pelo ente público, não é suficiente para pagar as custas processuais que são em torno de R$ 8.294,76 (Oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), nem tão pouco uma eventual sucumbência de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Destaca que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4768959).

Este o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

DA JUSTIÇA GRATUITA

O ESTADO DO PIAUÍ insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça à autora.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

Sustenta a parte que o valor de suas despesas fixas soma R$ 5.051,59 (cinco mil, cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), enquanto recebe o valor líquido de R$ 6.233,69 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) então, diferentemente do que fora aduzido pelo ente público, não é suficiente para pagar as custas processuais que são em torno de R$ 8.294,76 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), nem tão pouco uma eventual sucumbência de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Junta comprovantes de despesas em Id. 6229925.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância.


DA INSALUBRIDADE

Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito à fixação do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos, sob o fundamento de que tem direito a perceber o adicional de insalubridade no valor pleiteado em razão de laudos técnicos realizados pelo Ministério do Trabalho.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF :

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.

Há julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, decidindo que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 

2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 

3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 

4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”. 

5. Remessa conhecida e improvida. 

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) 


Ocorre que a autora é servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo regido pelo Regime Estatutário, exercendo a função de Escrivão De Polícia Civil, 2ª Classe, lotada no Núcleo de Inteligência – N.I, tendo sido admitida por concurso público (Portaria 522-GDG 2013) em 15 de Julho de 2013. 

Logo, está subordinada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994. Referido estatuto foi alterado pela Lei nº 6.555/2014, que fixou os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade, conforme segue. 


Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) 

§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas. 

§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo somente é devido a partir da emissão de laudo pericial oficial atestando as condições ou riscos descritos no caput e cessa com a eliminação deles. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021). 

§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade, periculosidade ou penosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021). 

§ 5º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. 

§ 6º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos e realização periódica de perícia oficial para atestar a continuidade, alteração ou eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão da gratificação. (NR) (Incluído pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021). 

Art. 60-A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) 

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) 


Com a mencionada lei, alterou-se a forma de cálculo do adicional de insalubridade, que deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento e passou a ser estabelecido em valor fixo, qual seja, o valor que já era pago a cada servidor no mês de abril de 2014. Esta Corte de Justiça tem entendido que o legislador apenas realizou uma escolha legítima, no uso de suas atividades típicas, de promover alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua competência. 

A Lei nº 6.555/2014 que alterou os dispositivos da LC 13/94, que atribui valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a CF/88, posto que a lei impugnada se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa. 

Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.555, de 07/07/2014.

Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

Com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.

Colaciono os seguintes precedentes exemplificativos onde tal entendimento foi igualmente assentado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal). 

2. O administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade. 

3. O valor do adicional de insalubridade pago ao impetrante está sendo feito com base estritamente no previsto na Lei Complementar 13/94, razão pela qual não merece reparo a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pagamento dos valores com base no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do impetrante. 

4. Segurança denegada. 

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0708444-76.2018.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/02/2019 )



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

4. considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00.

6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente.

7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo.

8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0003502-78.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021)


Como se vê, o Estado é competente para fixar o regime jurídico de seus servidores, o que, como já afirmado, inclui a instituição e fixação da forma de cálculo do adicional de insalubridade.

Os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

Por todo o exposto, verifica-se a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014.

A parte autora cita os artigos Art. 37, XIII, da CF e arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; Art. 39, §4º, da CF e ao art. 1º, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 107/08, na intenção de sustentar a compatibilidade entre adicional de insalubridade e subsídio.

Ocorre que, na espécie, percebe-se que, nos contracheques juntados aos autos (Id. 3928209), que esta já recebe o valor máximo da taxa de insalubridade, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Dessa maneira, ela já recebe  compensação financeira por trabalhar em condições insalubres. E não há que se falar em pagamento de retroativos à Recorrente.

Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0802823-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARAES LISBOA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022