TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-37.2019.8.18.0119
RECORRENTE: SALMON CATUABA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO CONTRATO. DANOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800092-37.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: SALMON CATUABA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de provas da conduta ilícita praticada pela empresa Requerida.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não houve apresentação do contrato questionado; requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência do negócio jurídico – causa madura para julgamento ante ausência de comprovação de contratação. Por fim, requer o provimento para reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico entre as partes e determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte recorrente, devidamente corrigido, bem como a condenação do banco recorrido a pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o demandado comprovante que o contrato foi cancelado após verificação se ausência de margem e que não foi descontada nenhuma parcela do benefício da parte autora.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, os descontos indevidos que aduz sofrer.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, extrato de consignações do INSS – que demonstra que o contrato discutido foi CANCELADO na mesma época da contratação.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações, vez que no documento anexado a exordial se comprova que o contrato do consignado questionado foi incluído em 22-09-2015 e excluído 26-09-2015, sem a realização de qualquer desconto.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto ao cancelamento/exclusão posterior. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA ESTORNADOS - FALHA DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Pedido de indenização por danos morais em razão de descontos realizados em conta, relativos a empréstimo consignado, sem que a instituição bancária tenha disponibilizado os valores mutuados - Em que pese o cancelamento do contrato em razão de erro nos dados do cliente, se as quantias descontadas foram devidamente estornadas ao requerente, não há que se falar em dano - Não comprovando a parte autora que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, não havendo prejuízo algum, afigura-se indevida a condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200044790001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)
Neste passo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0800092-37.2019.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALMON CATUABA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/01/2023